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1001885-75.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1001885-75.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valeria Francisca da Silva - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALERIA FRANCISCA DA SILVA em face de SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, na qual a autora nega ter anuído à filiação associativa que teria dado origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 335), a ré requereu que fossem considerados incontroversos os elementos por ela apresentados como comprobatórios da contratação eletrônica, consistentes, entre outros, em documento pessoal, biometria facial, áudio de autorização, autorização de desconto e assinatura digital. Subsidiariamente, requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 346/351). A autora, por sua vez, impugnou especificamente a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos e do arquivo de áudio, sustentando incumbir à ré o ônus de demonstrar sua veracidade e requerendo a realização de perícia técnica especializada em documentos digitais e áudio (fls. 352/356). Requereu, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e, eventualmente, a remessa de peças ao Ministério Público. Sobreveio a suspensão do feito em razão do IRDR Tema 59 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgado o mérito do incidente em 17/04/2026, foi revogada a suspensão, com a fixação da tese segundo a qual nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário (fls. 364). Intimada, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito e reiterou a pretensão de procedência, sustentando permanecer não demonstrada a regularidade da contratação eletrônica (fls. 367/370). É o relatório. Decido. Do saneamento e da organização do processo Presentes os pressupostos processuais e ausentes, neste momento, questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática central consiste em apurar se a filiação da autora à entidade ré e a autorização para os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de manifestação de vontade autêntica e válida. A questão assume especial relevância diante da tese firmada no IRDR Tema 59, uma vez que a incidência do dano moral in re ipsa, nos termos ali estabelecidos, pressupõe a demonstração de que a contratação ocorreu sem a concordância do beneficiário. No caso, os documentos eletrônicos e o arquivo de áudio apresentados pela ré foram objeto de impugnação específica pela autora, inclusive quanto à autenticidade e à integridade da assinatura digital, da biometria facial e do registro de áudio. Desse modo, não há como reputar, desde logo, incontroversos os elementos apresentados pela ré, razão pela qual indefiro o requerimento formulado nesse sentido. Considerando que a própria existência e regularidade da filiação constituem ponto controvertido e que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico específico acerca dos elementos eletrônicos impugnados, mostra-se pertinente a produção de prova pericial. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica, destinada à análise, na medida tecnicamente possível, da autenticidade, integridade e regularidade dos documentos e arquivos eletrônicos apresentados como comprobatórios da contratação, inclusive assinatura digital, biometria facial e arquivo de áudio. Para tanto, nomeio como perita CELY VELOSO FONTES MARTORI. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à sua atuação e ao pagamento dos honorários. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Considerando a gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023. Adotem-se as providências necessárias ao depósito da verba honorária, devendo a perita informar, para esse fim, seu número de inscrição no INSS ou PIS/PASEP, caso ainda não conste dos autos. Efetivado o depósito e cumpridas as providências acima, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário da ré de colheita do depoimento pessoal da autora, reservo sua apreciação para momento posterior à produção da prova pericial, quando será possível aferir, à luz do resultado da prova técnica, sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Os requerimentos formulados pela autora de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de eventual remessa de peças ao Ministério Público também serão apreciados oportunamente, após a instrução, por dependerem da apuração das circunstâncias relacionadas à autenticidade e à regularidade dos elementos impugnados. Por ora, deixo de designar audiência de instrução. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: BIANCA LISBOA EVANGELISTA SOUZA (OAB 516346/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)

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