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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001885-72.2021.4.01.3802/MGAUTOR: MARIA TERESA RUGUE RIOS FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO SILVA GOMES (OAB MG071667B) ADVOGADO(A): RENATO ALVES CAMARGO (OAB MG133985) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Marcelo Duraes; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário nº 21.1005.555.0000026-20 em relação à autora MARIA TERESA RUGUE RIOS FERNANDES, declarando a inexistência de relação jurídica obrigacional e a consequente inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente em face da autora e de seu patrimônio, seja na qualidade de avalista/garantidora, seja na de representante da emitente; b.2) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do evento danoso em 26 de agosto de 2013 (Súmula 54 do STJ), incidindo a taxa Selic até 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); b.3) CONDENAR o corréu Marcelo Duraes ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do evento danoso em 26 de agosto de 2013 (Súmula 54 do STJ), incidindo a taxa Selic até 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento da 2ª parcela dos honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), devendo comprovar o depósito judicial nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, autorizada desde logo a expedição de ordem de transferência em benefício do perito judicial Eduardo Claudino Cavalcante Silva perante a conta bancária informada no Evento 96; d) ARBITRO HONORÁRIOS à curadora nomeada ao réu citado por edital, Dra. Maria Regina Ferreira Teixeira, OAB/MG 84.268, no importe de R$ 400,00, nos termos da Tabela 1 da Resolução CJF 305/2014 (alterada pela Resolução CJF 937/2025). e) Em razão da sucumbência: e.1) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em seu desfavor (correspondente à soma do valor nominal do contrato desconstituído de R$ 100.000,00 acrescido de sua condenação indenizatória de R$ 10.000,00), devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e.2) CONDENAR o corréu Marcelo Duraes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de sua condenação por danos morais (R$ 10.000,00), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e.3) Diante do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca, descabendo condenação da autora em honorários sucumbenciais e por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), deferida formalmente nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, encaminhando cópia desta sentença para ciência e juntada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016420-35.2016.4.03.6100. Cumpridas todas as formalidades legais e ultimadas as providências de arquivamento das despesas e depósitos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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