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TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001885-57.2026.8.13.0301/MG EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001885-57.2026.8.13.0301/MG EMBARGANTE: LETICIA COSTA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): CLARISSA GARCIA DE ARAÚJO BRANDÃO (OAB MG186046) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB MG086232) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942) DECISÃO Cuida se de embargos à execução, com pedidos de concessão de efeito suspensivo, tutela de urgência e gratuidade da justiça, opostos por LETÍCIA COSTA LOPES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA (SICOOB COOPEMATA), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 1000039 05.2026.8.13.0301. Por meio da decisão lançada no Evento 13, este juízo determinou a emenda da exordial para que a embargante sanasse vícios formais objetivos, consubstanciados na ausência de instrumento de mandato com poderes direcionados à correta parte adversa, indefinição quanto à legitimação ativa e delimitação dos interesses deduzidos, inadequação da tutela liminar e comprovação do estado de hipossuficiência econômica. No Evento 18, a embargante protocolizou petição e juntou novo instrumento de mandato com poderes expressos conferidos para litigar em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda. (Sicoob Coopemata), procedendo à devida regularização da capacidade postulatória. Outrossim, prestou esclarecimentos sobre a causa de pedir e ratificou o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Recebo a emenda à inicial. No que tange à legitimidade ativa, a demanda prossegue estritamente com relação à embargante Letícia Costa Lopes da Silva, na qualidade de coexecutada e garante na Cédula de Crédito Bancário sob cobrança. Fica assentado que a cognição do processo cingir se á aos reflexos obrigacionais que tocam à responsabilidade pessoal da embargante, sendo inadmissível, à luz do artigo 18 do Código de Processo Civil, a formulação em nome próprio de defesas ou pretensões corporativas que pertençam com exclusividade à emitente Igarapé Vidros Ltda. ou ao coavalista não embargante. Quanto à gratuidade da justiça requerida, os documentos carreados aos autos, notadamente o extrato de benefício de valor reduzido cessado no exercício pretérito e os extratos bancários de saldo inexpressivo, corroboram a declaração de hipossuficiência firmada. Inexistindo indicativos substanciais de solvência em sentido oposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos pedidos liminares. Rejeito o pleito de extinção liminar da execução formulado sob a ótica de ausência de documento original físico. Conforme demonstrado nos autos executivos em apenso, o crédito em cobrança tem esteio em Cédula de Crédito Bancário celebrada por meio eletrônico, dotada de certificações e assinaturas digitais, documento que goza de força executiva própria por expressa autorização legal (artigo 889, § 3º, do Código Civil, artigos 28 e 41 da Lei 10.931 de 2004 e Lei 14.063 de 2020). A higidez dos registros da assinatura digital e a pertinência da inversão probatória suscitada constituem matérias vinculadas ao mérito e à instrução da lide, inadmitindo juízo de extinção prematura. Do mesmo modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo como regra geral. A concessão excepcional prevista no § 1º do mencionado dispositivo subordina se ao atendimento cumulativo de requisitos formais, dentre os quais a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, cumulada com a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, a execução originária não se encontra garantida por nenhum dos meios legais cabíveis, não havendo depósito de quantia, caução prestada ou constrição de bens averbada. A ausência de garantia suficiente impede a concessão da suspensividade. Pelos mesmos motivos, resta indeferida a tutela de urgência voltada à determinação de baixa ou abstenção de inscrições restritivas de crédito. A ordem de impedimento ou levantamento de negativação somente é cabível quando, cumulativamente, houver contestação do débito, aparência do bom direito alicerçada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Não tendo a embargante depositado o valor que afirmou incontroverso (R$ 45.399,12) nem prestado qualquer garantia, mostra se inviável impor restrição aos atos ordinários de cobrança exercidos pelo credor. Assim, presentes os requisitos essenciais de admissibilidade da petição inicial, recebo os presentes embargos à execução, sem a concessão de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Determino o traslado de cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, certificando se o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo. Intimem-se.
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