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1001885-31.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível

    Processo 1001885-31.2026.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S. - - N.M.S. - Verifico que os bens objeto da partilha descritos na petição inicial foram atribuídos às partes e ao filho do casal, contudo não é possível aferir, com segurança, a exata situação jurídica dos imóveis, uma vez que dos documentos acostados aos autos extrai-se que ao menos um dos bens foi adquirido mediante financiamento com constituição de garantia hipotecária, inexistindo esclarecimento suficiente acerca da eventual quitação do débito ou da existência de ônus reais ainda vigentes. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promovam a emenda da petição inicial, esclarecendo: a) se os bens imóveis objeto da partilha encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, ou se estão gravados por alienação fiduciária, hipoteca, financiamento ou outra garantia real; b) em caso positivo, informem a situação atual de cada contrato, eventual saldo devedor e a responsabilidade pelo respectivo pagamento; c) adequem as cláusulas da partilha, esclarecendo se a disposição patrimonial recai sobre a propriedade plena dos imóveis ou sobre os respectivos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos existentes, observada a situação registrária de cada bem. Verifico, ainda, que nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações envolvendo partilha de bens, deve corresponder ao proveito econômico perseguido, considerando-se o patrimônio partilhável, abatidas as eventuais dívidas existentes. Nesse sentido: AGRAVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ATAQUE AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de divórcio consensual, o valor da causa deve corresponder ao montante do patrimônio do casal a partilhar, abatidas as dívidas, se houver (TJSC, AI nº 2010.075379-3, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Valor da causa que deve corresponder ao valor total dos bens alegadamente integrantes do patrimônio comum do casal. Aplicação analógica do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. (TJSP, AI nº 2087621-16.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j. 12/11/2014). Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo acima assinalado: d) atribuir valor individualizado a cada bem objeto da partilha; e) informar eventual saldo devedor incidente sobre os bens, caso existente; f) promover a adequação do valor da causa, observando o efetivo proveito econômico perseguido. Deverão, ainda, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária complementar eventualmente devida, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e taxa de formal de partilha, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Por fim, providenciem nova digitalização da petição inicial, em formato PDF pesquisável, uma vez que o documento atualmente juntado não se encontra em formato compatível com as exigências do processo eletrônico. A petição elaborada em editor de texto deve ser convertida diretamente para PDF pesquisável antes da juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso seja necessária a digitalização, deverão ser observados os seguintes parâmetros técnicos: Formato de saída: PDF/A com camada textual (pesquisável); Reprodução: tons de cinza; Resolução mínima: 300 dpi; Arquivo original: TIFF sem compressão; Tamanho máximo do arquivo: 10 MB. Advirto que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOMES JALORETTO MARINHO (OAB 139603/SP), LUCIANA GOMES JALORETTO MARINHO (OAB 139603/SP)

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