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1001884-67.2024.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 1001884-67.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Henrique Rodrigues de Carvalho - Vistos em saneador. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Vinga a impugnação à assistência judiciária formulada pela parte autora. A hipótese não é de gratuidade, que objetiva assegurar o acesso à Justiça a quem tiver seu sustento prejudicado pelas despesas necessárias do processo - e pessoas jurídicas, a rigor, por sua própria natureza, até, não têm preocupação com seu sustento. Exceção que se faz é em relação às sociedades unipessoais (firmas individuais) - nesse caso, a constituição dessas pessoas jurídicas é mera ficção legal para facilitar o exercício do comércio - e às sociedades beneficentes ou que agreguem comunidades carentes, ou quando cumpridamente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não demonstrando a interessada que não possui fins lucrativos, não me parece razoável impor que o Estado a subsidie, isentando-a do pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor da ré, a título de mensalidade associativa, no valor de R$ 32,55, por força de contrato. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada na autorização para desconto da mensalidade de sócio (fls. 145/147), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pela acionada. À ré tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pela parte ré, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá a ré apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fls. 145/147), e o autor, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP)

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