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1001884-54.2022.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara

    Processo 1001884-54.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Necta Gás Natural SA - Marcio Saquy Rassi - - Fernanda Saquy Rassi - - Alexandre Saquy Rassi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONSTITUIR, em favor de NECTA GÁS NATURAL S.A., servidão administrativa perpétua de passagem de dutos de gás natural sobre a faixa de terra com área de 14.519,31 m², situada no imóvel rural denominado "Fazenda Goiaba", objeto da matrícula nº 4.679 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP, conforme memorial descritivo e planta de fls. 140/142; b) FIXAR o valor definitivo da justa indenização em favor dos réus MARCIO SAQUY RASSI, KARINA SIMÕES RASSI, FERNANDA SAQUY RASSI MARCOS e ALEXANDRE SAQUY RASSI no importe total de R$ 91.220,53 (noventa e um mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), para a data-base de abril de 2023; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de abril de 2023; juros compensatórios de 6% ao ano a contar da data da imissão na posse (19/04/2023) sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e a indenização ora fixada; e juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado (artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC); d) CONDENAR a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) incidentes sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, ambas corrigidas monetariamente (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941); e) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado e comprovada a quitação integral de eventual saldo remanescente da condenação, o levantamento do saldo pelos réus e a expedição de mandado de registro para a averbação da servidão administrativa junto à matrícula imobiliária nº 4.679 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP (artigo 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973 e artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); f) DEFERIR a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial referente aos honorários periciais complementares depositados às fls. 529/530, observando-se o formulário de fl. 685. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP)

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