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1001884-52.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1001884-52.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.V.S.S. - - T.V.F.M. - - G.V.F.M. - Vistos. 1. A constatação foi cumprida (fls. 182). Houve manifestação do Ministério Público (fls. 186). 2. Consoante se infere do resultado do mandado de constatação, a parte autora se encontra na posse de fato dos menores. Até o momento nada há a desacreditar a existência de vínculo de afetividade e de condições socioeconômicas para a manutenção das necessidades mínimas dos filhos. Assim, atendendo à exegese do § 1º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de regularizar a atual situação, defiro liminarmente a guarda provisória de G.V.F.M., T.V.F.M. à autora N.V.S.S. Observado que não está autorizada a retirada dos infantes deste município, pelo genitor, para fins de fixação de residência em outro local, sem prévia autorização judicial ou expressa autorização da genitora (item "c", do título X, de fls. 22). Lavre-se termo de compromisso, cumprindo à parte interessada a impressão e assinatura. Sendo plausível o esquema de visitas indicado, estando aparentemente em consonância com a idade dos menores, fixo o regime provisório de visitas nos moldes propostos nas fls. 06/07. 3.Ademais, atento à narrativa de suposta alienação parental, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, determino que o requerido se abstenha de praticar atos de desqualificação da genitora perante os filhos, bem como de expô-los aos conflitos existentes entre as partes, preservando a integridade psíquica das crianças até decisão em contrário (item "e", do título X, de fls. 22). 4.Foram extraídas informações via PrevJud (fls. 149/167). Havendo prova de parentesco, são devidos alimentos provisórios pelo requerido aos filhos menores. Não existindo elementos plenos sobre as condições financeiras do alimentante, deixando a parte autora de comprovar documentalmente a sua narrativa de fls. 187/189, não se tendo indícios concretos de situação financeira abastada, como pretende fazer crer, e considerando as informações constantes do PrevJud, arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos no valor mensal equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido (assim considerados os rendimentos brutos, abatidos somente os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária). Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos serão no valor mensal equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada vencimento, nunca inferior a este último. Pelo mesmo motivo, deixo que determinar o rateio proporcional de despesas extraordinárias dos menores, pois, em sede de cognição perfunctória, não há elementos concretos acerca das condições financeiras do alimentante para tanto. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária indicada pela parte autora na inicial até o dia 10 de cada mês (na sua falta, deve-se depositar nos autos, autorizando-se, desde já, expedição de mle, aos alimentandos, após apresentação de formulário), iniciando-se no primeiro dia 10 que se seguir à citação (servindo os comprovantes de transferência ou depósito como comprovantes de pagamento). 5.Quanto ao pedido detutela da evidência para decretação liminar do divórcio, assiste razão à parte autora. Com efeito, aEmenda Constitucional nº 66/2010deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não mais exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio. Trata-se dedireito potestativoda parte, que pode ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância do outro, havendo prova documental do casamento e inexistindo qualquer condicionante para o exercício desse direito. Nesse sentido, oSuperior Tribunal de Justiçareconheceu recentemente a possibilidade de decretação liminar do divórcio, conforme decisão da Terceira Turma no REsp 2.189.143, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que estabeleceu que "Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório. O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento." (STJ, REsp 2.189.143, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2025). A Corte destacou que, desde a EC 66/2010, não há mais requisitos temporais ou condicionantes para a dissolução do casamento, sendo o divórcio um direito que pode ser exercido unilateralmente. Presentes, portanto, os requisitos doart. 311, II, do CPC, sendo caso de concessão da tutela da evidência, paradecretaro divórcio, diante da natureza potestativa do direito e da desnecessidade de dilação probatória. A decretação liminar do divórcio pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC, sendo a parte requerida posteriormente comunicada da decisão, podendo impugná-la por meio de agravo de instrumento. Diante do exposto DEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, II e parágrafo único do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de N.V.S.S. e G.F.M. (fls. 28). Intime-sea parte requerida da presente decisão. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de averbação, encaminhando-se para registro, via sistema CRC-JUD. 6. Designo sessão de conciliação no CEJUSC para o dia 30 de Março de 2027, às 14h30. O link e o QR Code para acesso à reunião seguem ao final da decisão. O ato será realizado por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, acessível por computador ou smartphone. Para maior facilidade de acesso, recomenda-se a instalação do programa ou do aplicativo. O manual de participação em audiências virtuais está disponível nos seguintes links: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao conciliador avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Se ocorrer falha na conexão que impeça a continuidade, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da sessão. A parte autora fica intimada por intermédio de publicação. 7.Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado. No ato de citação deverão ser obtidos e-mail e telefone da pessoa citada. O prazo para contestação é de quinze dias úteis a partir da data da sessão de conciliação (caso nela não ocorra composição). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fique cientificada de que é importante se fazer acompanhar de advogado. O advogado que for constituído deverá apresentar petição de habilitação no processo eletrônico, com fornecimento de e-mail para que seja incluído na reunião eletrônica. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e sua tabela anexa, deverá o requerido promover o recolhimento de metade da remuneração de conciliador. O valor (quota de R$ 39,41 que cabe ao requerido) deverá ser recolhido mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito e juízo, com comprovação nos autos até dois dias antes da audiência, a não ser que lhe vier a ser concedida a gratuidade processual. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8.Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Via desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se com classificação de urgência. Se restar frustrada a tentativa de citação ou intimação pessoal, fica autorizada a citação ou intimação remota (por mensagem de texto ou aplicativo de mensagens). 10. Ao fluxo do CEJUSC para realização da sessão. 11. Ciência ao Ministério Público, pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: POLIANA TEIXEIRA ROCHA NASCIMENTO (OAB 524124/SP), POLIANA TEIXEIRA ROCHA NASCIMENTO (OAB 524124/SP), POLIANA TEIXEIRA ROCHA NASCIMENTO (OAB 524124/SP)

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