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1001884-45.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001884-45.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCICLEIDE DA SILVA RECLAMADO: VENKURI INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b68e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que LUCICLEIDE DA SILVA propõe em face VENKURI INDÚSTRIA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, concedendo-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: I) declarar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, equiparada ao pedido de demissão e como ocorrida no dia 03/09/2025, condenando-se a reclamada a efetuar baixa na CTPS do reclamante com data de 03/09/2025, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$ 800,00, devida pela reclamada à autora; II) condenar a reclamada a pagar à autora? a) saldo salarial de 3 dias de setembro de 2025, 07/12 de 13º salário proporcional, 07/12 de férias proporcionais mais 1/3, depósitos do FGTS, sendo estes incidentes apenas sobre saldo salarial e 13º salário proporcional. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos, se já comprovados. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a partir de 30/08/2024, aplicação do art. 406 e parágrafos, em conformidade com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao autor (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCICLEIDE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001884-45.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCICLEIDE DA SILVA RECLAMADO: VENKURI INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b68e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que LUCICLEIDE DA SILVA propõe em face VENKURI INDÚSTRIA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, concedendo-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: I) declarar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, equiparada ao pedido de demissão e como ocorrida no dia 03/09/2025, condenando-se a reclamada a efetuar baixa na CTPS do reclamante com data de 03/09/2025, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$ 800,00, devida pela reclamada à autora; II) condenar a reclamada a pagar à autora? a) saldo salarial de 3 dias de setembro de 2025, 07/12 de 13º salário proporcional, 07/12 de férias proporcionais mais 1/3, depósitos do FGTS, sendo estes incidentes apenas sobre saldo salarial e 13º salário proporcional. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos, se já comprovados. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a partir de 30/08/2024, aplicação do art. 406 e parágrafos, em conformidade com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao autor (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENKURI INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.

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