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1001884-44.2024.5.02.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001884-44.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: EDMILSON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d75e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista do trânsito em julgado da ação. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 04/09/2026. DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, intime(m)-se a(s) reclamadas para que apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. Quanto a aplicação de correção monetária e juros, observe o quanto decidido na sentença transitada em julgado. Silente a sentença quanto aos índices para aplicação, a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação – art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Quando tratar-se de Fazenda Pública, observar-se-à a Emenda Constitucional 113/2021 em seu artigo 3º: “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a atualização dos cálculos com base na Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, IPCA-E + juros de mora de caderneta de poupança até 08.12.2021 e SELIC (Receita Federal) a partir de 09.12.2021, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. Int. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PEREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001884-44.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: EDMILSON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d75e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista do trânsito em julgado da ação. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 04/09/2026. DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, intime(m)-se a(s) reclamadas para que apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. Quanto a aplicação de correção monetária e juros, observe o quanto decidido na sentença transitada em julgado. Silente a sentença quanto aos índices para aplicação, a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação – art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Quando tratar-se de Fazenda Pública, observar-se-à a Emenda Constitucional 113/2021 em seu artigo 3º: “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a atualização dos cálculos com base na Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, IPCA-E + juros de mora de caderneta de poupança até 08.12.2021 e SELIC (Receita Federal) a partir de 09.12.2021, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. Int. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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