Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001883-65.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: RODRIGO DOS REIS VIEIRA RECLAMADO: MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2dba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em relação ao MUNICIPIO DE SAO PAULO julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluído o mesmo do polo passivo da lide; bem como julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por RODRIGO DOS REIS VIEIRA em face de MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo a primeira correclamada de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$65.489,83, no importe de R$1.309,80, das quais fica isento, nos termos do art.790, §3º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS REIS VIEIRA
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001883-65.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: RODRIGO DOS REIS VIEIRA RECLAMADO: MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2dba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em relação ao MUNICIPIO DE SAO PAULO julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluído o mesmo do polo passivo da lide; bem como julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por RODRIGO DOS REIS VIEIRA em face de MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo a primeira correclamada de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$65.489,83, no importe de R$1.309,80, das quais fica isento, nos termos do art.790, §3º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.