Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1001883-39.2026.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M.A.S. - - M.M.S. - M.A.S. - 3.DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido para o fim deDECRETAR A CURATELAdeM. A. da S., declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civilestritamente de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/15. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio como curadores legítimos os genitores, Sr.M. M. da S.e Sra.F. M. A. da S., sob compromisso legal, em regime de curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil). A curatela abrangerá, exclusivamente, os atos de gestão patrimonial e negocial, tais como administrar bens e valores, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários ou assistenciais, e assinar contratos em nome do curatelado. A curatelanãose estende aos atos existenciais, incluindo o direito ao próprio corpo, à saúde, ao voto, ao casamento, ao trabalho e à educação. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil: a)Inscreva-se esta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente (RCPN), expedindo-se o respectivo mandado; b)Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da curatela e os limites da faculdade concedida; c)Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins cabíveis. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não haver indícios de risco ao patrimônio do curatelado, inexistindo registro de bens imóveis em seu nome exclusivo. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça às partes, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais (Art. 98, § 3º, CPC). Arbitro os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada às fls. 55 no valor máximo previsto na Tabela do Convênio Defensoria/OAB-SP para a respectiva classe de ação. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, intimem-se os curadores para assinar o Termo de Curatela Definitiva em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 08 de setembro de 2026. - ADV: DANIELLI DOS REIS VIEIRA (OAB 487108/SP), MARIANE CASTANHEIRA SEVERINO (OAB 417629/SP), MARIANE CASTANHEIRA SEVERINO (OAB 417629/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.