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1001882-78.2025.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara

    Processo 1001882-78.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Romário Rocha dos Santos - PRR Consultoria Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PRR Consultoria Ltda. ao pagamento da indenização por danos materiais no montante de R$ 16.436,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais) em favor do autor; b) Determinar que a quantia condenatória seja corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data do evento danoso em 07/12/2024, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa que deduz o IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos moldes do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o montante material rejeitado somado ao pleito moral integralmente desacolhido), observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 251733/SP)

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