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TJMT · 1ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001882-68.2026.8.11.0007. AUTOR(A): M. E. D. S. V. REPRESENTANTE: TATIANA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ajuizada por M. E. D. S. V., representada por sua genitora Tatiana Lucia da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Petição inicial com documentos –Id. 226120573. Recebida a exordial, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico - Id. 226744995. Laudo socioeconômico e perícia médica - Ids. 231065921 e 239478835. Citada, a autarquia apresentou contestação - Id. 244228612. Impugnação à contestação - Id. 246661935. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação com a intenção de ter-lhe concedido o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Em primeiro momento, esclareço que o benefício ora discutido foi instituído a fim de garantir a subsistência da parcela da população impossibilitada de trabalhar e sem meios de prover o próprio sustento, independente de reciprocidade contributiva, seja devido à idade avançada ou por ser pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, inciso V, da CF/88, em consonância com o disposto no art. 2° da Lei 8.742/93, no caso dos autos, são requisitos indispensáveis para tal concessão: a comprovação de doença incapacitante para a vida e o trabalho, além da demonstração de condição de hipossuficiência financeira, com renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente. Ainda, veja-se o disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, in verbis: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Diante disso, vislumbro preenchido o requisito da miserabilidade, haja vista que, conforme o laudo socioeconômico, restou-se comprovada a situação de vulnerabilidade social da requerente, pois não conseguiria por si só, sem ajuda externa, prover o necessário à sua subsistência. Veja-se que a unidade familiar é composta por cinco pessoas, das quais somente os genitores laboram, de modo informal, a fim de auferir renda familiar aproximada de R$ 1.800,00. Ressalta-se que os valores percebidos a título de Bolsa Família não devem ser incluídos na composição da renda familiar para efeitos de análise do direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS. Noutro sentido, com base no laudo médico é de se reconhecer a incapacidade/impedimento de longo prazo da parte autora, infante diagnosticada com transtornos do neurodesenvolvimento (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade). Assim, verifico como satisfeitos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, logo, a procedência do pedido é a medida necessária. III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o qual faço para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência à requerente, inclusive em sede de tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação às parcelas retroativas, o termo inicial corresponderá à data do requerimento administrativo, qual seja, 08/04/2024 - Id. 226120583. Com a publicação da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, os consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar: (i) entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic conforme EC n. 113/21; (ii) a partir de 09/2025, os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança. Condeno a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ). Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido pelos interessados, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito
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