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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001882-61.2026.8.13.0153/MG IMPETRANTE: ELZA NORTE ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA ZANELLA (OAB MG092615) DECISÃO Vistos etc. Cuidam-se de autos de mandado de segurança impetrado por Elza Norte, devidamente qualificada, que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A impetrante apresentou documentos destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira, dentre os quais contracheques e extratos de contas mantidas junto a diferentes instituições bancárias. Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso, os documentos apresentados não demonstram que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da impetrante. Com efeito, os contracheques comprovam que a requerente mantém vínculo remunerado como professora temporária junto à Prefeitura Municipal de Leopoldina, tendo percebido remuneração líquida de R$ 4.293,61 no mês de abril de 2026. O efetivo recebimento desse valor é confirmado pelo extrato bancário. No mês subsequente, verifica-se remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.836,77, além da existência de outros créditos relevantes em suas contas. O extrato do Itaú registra, em maio de 2026, crédito de R$ 2.659,70, identificado como “PGTO INSS”, além de crédito relacionado à remuneração, e, em junho, novamente consta crédito de R$ 2.659,70, também identificado como pagamento do INSS. Os extratos das demais instituições igualmente revelam expressiva movimentação financeira. Na conta mantida junto ao Nubank, foram registradas entradas no importe de R$ 10.121,00 em abril, R$ 5.556,91 em maio e R$ 4.526,00 em junho de 2026, ainda que parte desses valores decorra de resgates e transferências entre contas de titularidade da própria requerente. Embora a conta mantida junto ao Itaú apresente, em determinados períodos, saldo negativo e utilização de limite bancário, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar hipossuficiência, sobretudo diante da renda mensal comprovada e do volume global das movimentações financeiras. Em julho de 2026, por exemplo, apesar do saldo negativo, constam créditos de R$ 1.486,46 e R$ 1.511,90 em um mesmo dia. Nesse contexto, os elementos apresentados não evidenciam situação econômica que impossibilite a impetrante de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mostrando-se afastada, no caso concreto, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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