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1001882-46.2025.5.02.0705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001882-46.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: JOSE MACIEL NICACIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 16/10/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por J.M.N.R.D.S em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A. e DROGARIAS PACHECO S/A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, sendo a reclamada responsável de forma solidária, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau médio até 12/03/2023, no importe de 20% calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora ao reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada do obreiro, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MACIEL NICACIO RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001882-46.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: JOSE MACIEL NICACIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 16/10/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por J.M.N.R.D.S em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A. e DROGARIAS PACHECO S/A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, sendo a reclamada responsável de forma solidária, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau médio até 12/03/2023, no importe de 20% calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora ao reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada do obreiro, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - DROGARIAS PACHECO S/A

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