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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1001882-36.2024.8.11.0105 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CETAP DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EXECUTADO: ATACAREJO ALIANÇA LTDA. (CLEITON MARTINS FERRAZ) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CETAP DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de ATACAREJO ALIANÇA LTDA. (ID 170527449). No curso do feito, foram realizadas consultas e tentativas de constrição patrimonial, com ordem de restrição veicular via RENAJUD (ID 204391256), a qual restou posteriormente revogada em razão de comprovação de propriedade fiduciária em favor de terceiro (ID 229561596). A parte credora foi intimada para apresentar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora (ID 229561596). Em manifestação de ID 232775120, a exequente apresentou planilha atualizada do débito e pleiteou a reiteração das pesquisas via SISBAJUD na modalidade teimosinha por trinta dias, a reiteração de pesquisa via RENAJUD e a expedição de ofício à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do refazimento das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD O pleito de renovação das diligências eletrônicas perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD não comporta acolhimento no atual momento processual. A realização reiterada de consultas patrimoniais por meio de convênios eletrônicos exige a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o decurso de lapso temporal razoável aliado a indícios mínimos de modificação patrimonial. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a formular novo pedido genérico de buscas eletrônicas, sem trazer qualquer elemento probatório ou indício concreto de que tenha ocorrido modificação na capacidade financeira do executado. A reiteração indistinta e imediata de diligências executivas, desprovida de justificativa fática razoável, sobrecarrega o aparato judiciário e transforma o processo em expediente investigatório contínuo, sem perspectiva de resultado prático útil. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou que a reiteração de consultas aos sistemas conveniados demanda a demonstração de alteração patrimonial do devedor: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS POR SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E CNIB, SEM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e inexistência de indícios de modificação patrimonial dos executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD sem prova de alteração econômica do devedor e a legalidade da suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de consultas aos sistemas de constrição patrimonial exige a demonstração de fatos novos ou indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou o interesse do credor na satisfação do crédito. No caso, verificou-se que a última tentativa de constrição ocorreu há pouco mais de um ano, com resultado inexpressivo, sem qualquer comprovação de modificação superveniente da capacidade econômica das executadas. A suspensão do processo executivo, diante da frustração das diligências expropriatórias, encontra amparo no art. 921, III, do CPC, constituindo medida adequada à racionalidade processual e à segurança jurídica, inclusive para fins de contagem da prescrição intercorrente. A decisão recorrida está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a renovação das pesquisas patrimoniais à demonstração de elementos concretos que justifiquem nova incursão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD exige demonstração de alteração na situação econômica do devedor. 2. É legítima a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, 373 e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.239.609/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, Súmula 83". (N.U 1014966-60.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 01/06/2026). Assim, ausente a demonstração de qualquer modificação no estado patrimonial da parte devedora, o indeferimento da renovação das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD é medida que se impõe. 2.2. Do indeferimento da pesquisa via INFOJUD e do recolhimento de custas Quanto ao requerimento de consulta perante o sistema INFOJUD, verifica-se que a exequente não acostou aos autos o comprovante de recolhimento da respectiva taxa judiciária correspondente à diligência. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". A deflagração de atos constritivos ou de consultas a sistemas eletrônicos que demandem custeio do serviço judiciário pressupõe o prévio recolhimento das despesas correlatas, ônus do qual a credora não se desincumbiu em relação à ferramenta do INFOJUD. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento das custas devidas, impõe-se o indeferimento da consulta via INFOJUD. 2.3. Da suspensão da execução Constatada a inexistência de bens penhoráveis e esgotadas as diligências úteis sem a localização de patrimônio expropriável, deve ser aplicado o regramento específico do processo de execução. Com efeito, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis: "Art. 921, inciso III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Por conseguinte, cabe a suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual ficará suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo anual de suspensão sem localização de bens, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme estabelece o artigo 921, § 2º, do CPC, ficando o eventual desarquivamento condicionado à efetiva indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC) e ao prévio recolhimento das custas processuais cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de refazimento das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ante a ausência de comprovação de alteração na situação econômica do executado; b) INDEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD, em razão da ausência de recolhimento prévio das custas processuais devidas, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a SUSPENSÃO do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual também fica suspensa a prescrição; d) DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC; e) CONDICIONO o futuro desarquivamento do feito à indicação concreta de bens passíveis de penhora, na forma do artigo 921, § 3º, do CPC, e ao prévio recolhimento das custas processuais devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, 07 de setembro de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto