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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001882-22.2024.8.11.0045. Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por TAYANE SOUSA DE ARAUJO. Na qual sustenta, em síntese, a existência de quitação integral da obrigação, sob o argumento de que teria efetuado pagamentos nos valores de R$ 1.900,00, em 04.02.2024, e R$ 281,68, em 11.03.2025. Alega, ainda, excesso de cobrança e inexigibilidade de eventual saldo, requerendo o abatimento integral dos valores pagos e a apresentação de memória discriminada do débito. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da insurgência, sustentando, em síntese, que o pagamento de R$ 1.900,00 já foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, não podendo ser novamente utilizado para modificar o título judicial, admitindo apenas o abatimento do pagamento superveniente de R$ 281,68. Em suma é o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A sentença proferida no ID 175409663 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos exequentes e reconheceu a existência de dívida decorrente das faturas de energia elétrica e água relacionadas ao imóvel locado. Na fase de conhecimento, a executada apresentou defesa e alegou expressamente ter realizado pagamentos relacionados à locação, inclusive caução e aluguel. A sentença apreciou a matéria e reconheceu que a ré comprovou os pagamentos alegados, determinando expressamente que os valores pagos a título de caução fossem abatidos do débito existente. Desse modo, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, proceder a novo exame da relação jurídica originária ou conferir aos pagamentos realizados antes da formação do título alcance diverso daquele estabelecido na decisão judicial. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, não constituindo oportunidade para rediscussão da matéria já submetida ao contraditório e solucionada na fase cognitiva. Nesse contexto, a pretensão da executada de utilizar integralmente o pagamento de R$ 1.900,00 como causa de extinção da obrigação não pode ser acolhida. Outrossim, ocorre quanto ao pagamento de R$ 281,68, realizado em 11.03.2025. Esse pagamento é posterior à sentença e foi expressamente reconhecido pelos próprios exequentes, que concordaram com seu abatimento do saldo devedor. Assim, o referido valor deve ser considerado na atualização do débito, observando-se a data efetiva do pagamento e incidindo os encargos pertinentes apenas sobre o saldo remanescente. Não havendo, nos elementos apresentados, demonstração apta a afastar os critérios estabelecidos na sentença, deve ser preservada a execução nos limites do título. Ante o exposto, opino por REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TAYANE SOUSA DE ARAUJO, afastando as alegações de quitação integral, excesso de cobrança e inexigibilidade do débito. RECONHEÇO, contudo, o pagamento superveniente de R$ 281,68, realizado em 11.03.2025, determinando que o referido valor seja abatido do saldo executado, observada a data do efetivo pagamento e os critérios de atualização estabelecidos no título judicial. MANTENHO hígidos os demais termos do título executivo judicial, vedada a rediscussão, nesta fase, das matérias já apreciadas na fase de conhecimento. HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, o saldo indicado de R$ 2.381,87, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na sentença e o abatimento já determinado. INTIME-SE a executada para pagamento do saldo remanescente. Submeto o presente a decisão ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito