2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001882-17.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA012806 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pelo(a) VALDIR PEREIRA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada – BPC está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) ter no mínimo 65 anos ou ser pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo igual ou superior a 2 anos; 2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime, salvo hipóteses legalmente admitidas; 3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; 4) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional, do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar. Assim, a análise da vulnerabilidade social deve considerar o conjunto probatório, adotando-se a renda per capita de até 1/2 salário-mínimo como parâmetro relevante de aferição da hipossuficiência, sem prejuízo da apreciação das condições concretas do núcleo familiar. Primeiramente, não restam dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário, considerando que a parte autora possuía 70 anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 17/09/2025, nos termos do documento de identificação de ID 2261843232. Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico ID 2261843446, CadÚnico ID 2261843371, fotografias ID 2261843529 e CNIS folhas 17 a 20 ID 2261843700.. O CadÚnico e o questionário socioeconômico informam que a parte autora reside sozinha, tratando-se, portanto, de núcleo familiar unipessoal. Não há comprovação de renda formal no núcleo familiar, conforme se observa do CNIS e das informações constantes do CadÚnico, o que reforça a situação de vulnerabilidade econômica. O recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 folha 25 ID 2261843700, não afasta a miserabilidade, tratando-se de verba de natureza assistencial destinada justamente à proteção de famílias em situação de vulnerabilidade que não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto. Nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles o fato de que a parte autora possui 71 anos, encontra-se sem renda formal, reside sozinha e possui baixa escolaridade, situação que coloca o núcleo familiar em vulnerabilidade econômica. As condições habitacionais constantes nos autos, especialmente as fotografias de ID 2261843529, revelam moradia simples, com estrutura e mobiliário modestos e de natureza cedida, o que corrobora a situação de vulnerabilidade social. Além disso, em razão da idade avançada, da pouca escolaridade e da ausência de renda suficiente, a parte autora apresenta barreiras relevantes para prover a própria subsistência com dignidade, especialmente considerando sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e sua dependência econômica do núcleo familiar ou de terceiros. O INSS não apresentou nenhum outro elemento concreto capaz de infirmar as provas produzidas nos autos, restringindo-se a argumentos genéricos sobre os requisitos legais do benefício. Por fim, consta dos autos que a parte autora possui registro biométrico na Justiça Eleitoral, conforme ID 2261843593. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora desde a DER de 17/09/2025, bem como o pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada à Pessoa Idosa, fixando a DIB na DER 17/09/2025 e a DIP em 01/09/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, no importe de R$ 19.498,74, conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observados as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal