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1001881-54.2026.8.13.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001881-54.2026.8.13.0710/MG AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME RIBAS (OAB MG147641) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. Afirma que está acometida de “hipertensão essencial – primária; hiperfunção da hipófise; neoplasia benigna da boca e faringe”, o que a impede de trabalhar. Alega ainda que preenche o requisito da miserabilidade/renda per capita, fazendo jus ao benefício. Com a inicial, vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Requerimento administrativo (evento 1, doc. 13). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que esse Juízo estava adotando a análise da tutela antecipada antes da citação do INSS e realização da perícia médica, em virtude da dificuldade de nomeação de peritos e serem as perícias realizadas nessa Comarca através de sistema de mutirão. Contudo, considerando que, em regra, a perícia deve ser anterior a citação, conforme art. 1º, da Recomendação n. 01/2015/CNJ e artigo 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, e o fato de ter profissional habilitada realizando as perícias regularmente, revendo posicionamento anterior, entendo ser necessária, nesse primeiro momento, a realização da perícia médica. Destaco que a questão desafia regular instrução probatória, máxime porque o ato administrativo de negativa do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade. Nesses termos, é induvidoso que a espécie depende de regular demonstração da incapacidade laborativa, a qual, não se apura desde logo da documental que instrui a petição inicial, e daí que se revela adequado o aguardo da produção da prova pericial. Assim, ausente um dos requisitos justificadores da antecipação de tutela, qual seja, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Ressalto que esse Juízo, em regra, tem concedido a antecipação de tutela, de ofício, na sentença, em caso de procedência do pedido. Desse modo, NOMEIO o médico perito Dr. APARECIDO UÊNIO GONÇALVES BORGES – CRM/MG n. 71.984, para realizar a perícia médica no dia 26 de SETEMBRO de 2026 (sábado), às 09:20 horas, na Policlínica Municipal, R. Aristeu José Borges 450, B. Cidade Nova I, Vazante, momento em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de todos os exames realizados e necessários à realização da perícia. A médica perita deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. Considerando a dificuldade de nomeação de perito médico interessado em realizar perícias, principalmente quando se trata de processos em que foi concedida a gratuidade de justiça e, ainda, diante do grande volume de processos previdenciários nessa Comarca e também obedecendo-se o princípio da duração razoável do processo, com fundamento no artigo 2º, §4º da Portaria 232/2016 do CNJ e também no artigo 28, §1º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014 e Portaria do TJMG n. 7.611/PR/2026, fixo os honorários periciais no valor de R$639,57(seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem requisitados, após a homologação do laudo pericial, junto ao sistema AJ da Justiça Federal. Proceda-se à nomeação do(a) profissional junto ao sistema do TRF 6ª região. Após a homologação do laudo pericial, oficie-se o Banco do Brasil para efetuar a transferência do valor para a conta informada pelo perito judicial ou expeça-se o respectivo alvará. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os quesitos e/ou indicar assistente técnico, se o caso. Com a entrega do laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar (arts. 183 e 344 do CPC/15), tendo em vista a desnecessidade de realização de audiência de conciliação, conforme Ofício nº 150/2016 e Orientação Judicial nº 01/2016. Ressalto que, caso o INSS apresente contestação, deverá juntar também o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas realizadas, conforme artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015). Apresentada a proposta de acordo ou contestação, intime-se o autor para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista o CNIS juntado aos autos (evento 1, doc. 7). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Outros

    Processo 1001881-54.2026.8.13.0710 distribuido para Vara Única da Comarca de Vazante na data de 04/09/2026.

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