2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001880-29.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CAVALI - SC67648 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS DESTINATÁRIO(S): ELIAS DE ALMEIDA SILVA FELIPE CAVALI - (OAB: SC67648) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857855) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001880-29.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001880-29.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CAVALI - SC67648 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001880-29.2025.4.01.3602 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Elias de Almeida Silva contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis, denegou a segurança pleiteada, mantendo o indeferimento da contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, ao fundamento de incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a contratação anteriormente exercida e aquela atualmente pretendida corresponderiam ao mesmo cargo. Argumenta que o vínculo anterior dizia respeito ao cargo de Professor Substituto de Matemática, vinculado ao Instituto de Ciências Exatas e Naturais (ICEN), enquanto a nova contratação refere-se ao cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, vinculado ao Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas (ICAT), ambos decorrentes de editais distintos, com requisitos de formação, áreas do conhecimento, atribuições e estruturas acadêmicas diversas. Defende que a expressão "Professor Substituto" identifica apenas a modalidade de contratação temporária prevista na Lei nº 8.745/93, não sendo suficiente para caracterizar identidade funcional entre os cargos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001880-29.2025.4.01.3602 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir o alcance da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, especificamente se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses ali previsto impede toda e qualquer nova contratação temporária fundada na referida lei ou apenas a recontratação pelo mesmo órgão ou entidade administrativa. A Constituição Federal autorizou, em seu art. 37, IX, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação temporária foi regulada pela Lei nº 8.745, vedando a contratação sucessiva, segundo seu art. 9°, inciso III: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2 º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.648 (Tema 403 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, assentando ser compatível com a Constituição Federal a exigência de observância do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação de professor temporário. Todavia, o referido precedente limitou-se a reconhecer a constitucionalidade da norma, não tendo fixado tese no sentido de que a vedação alcançaria indistintamente toda e qualquer contratação realizada por órgãos ou entidades diversas da Administração Pública Federal. Cumpre registrar, ainda, que a matéria também foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1308. Naquela oportunidade, a Primeira Seção fixou tese no sentido de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica à nova contratação temporária realizada por instituição pública distinta daquela responsável pelo vínculo anterior. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1308 do Superior Tribunal de Justiça reforça a compreensão de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada em consonância com a finalidade da norma, afastando sua incidência quando a nova contratação temporária ocorre perante instituição pública distinta daquela responsável pelo vínculo anterior. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação já adotada por esta Corte Regional e revela que a restrição legal não pode ser aplicada de forma automática e dissociada das circunstâncias concretas de cada contratação. Com efeito, a interpretação teleológica do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 revela que sua finalidade consiste em impedir a perpetuação de vínculos temporários mediante sucessivas renovações contratuais, evitando que a contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal seja utilizada como mecanismo de investidura permanente em funções públicas, em afronta à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a vedação não incide, em regra, quando a nova contratação ocorre perante instituição pública diversa, entendimento igualmente adotado em precedentes desta Corte em hipóteses envolvendo cargos distintos, desde que não se caracterize a perpetuação do mesmo vínculo temporário que a norma busca impedir. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, III, DA LEI N.º 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO DECURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO CONTRATO ANTERIOR. INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a aplicação do artigo 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 e determinou a contratação do impetrante. 2. A Apelante sustenta que a vedação legal de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior deve ser aplicada exclusivamente ao candidato, independentemente do cargo ou órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se a vedação do art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 aplica-se a cargos distintos no mesmo órgão; e (ii) verificar a possibilidade de contratação temporária antes do prazo de 24 meses em cargo diverso do anteriormente ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, III, a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do anterior. 5. A jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça entende não incidir a referida vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. Precedentes. 6. Não se verifica, no caso dos autos, violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93, uma vez que a contratação temporária que se pretende realizar na espécie destina-se a instituição diversa daquele que a parte impetrante mantinha vínculo anteriormente e decorreram de processos seletivos simplificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A vedação do art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 não se aplica à contratação temporária para cargos distintos ou em órgãos diversos, desde que observados os requisitos legais e constitucionais". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014; TRF1, AMS 1010681-94.2021.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; TRF1, AMS 0008095-19.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/09/2023. (AC 1038875-02.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). EDITAL N. 001/2020. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS CONTRATANTES DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária, na qual a segurança foi deferida, determinando ao impetrado que providencie, de forma definitiva, a contratação da impetrante para o cargo de Professora Substituta, Área de Conhecimento Direito Privado. 2. Na sentença, considerou-se: a) a despeito da literalidade do [art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.475/93], a jurisprudência vem admitindo a relativização da referida exigência, quando a celebração do novo contato se der em órgão ou função distinta da anterior; b) o fato de a Impetrante ter tido vínculo de contrato temporário de professora substituta do IFMA, instituição de ensino diversa da demandada, em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, não atrai o óbice previsto no dispositivo legal supratranscrito, que trata de nova contratação pelo mesmo órgão/entidade. 3. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, REO 1000639-05.2016.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 12/05/2020). 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF1, AC 1058259-60.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22/03/2022.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. ÓRGÃOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3. No caso dos autos, o candidato foi aprovado no processo seletivo para cargo de Professor Substituto de Eletrotécnica Sistemas de Energia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, regido pelo Edital nº 22/2021, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto na Universidade Federal de Uberlândia, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 25/04/2022.) Os precedentes acima evidenciam que esta Corte tem interpretado o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 à luz de sua finalidade, afastando a incidência da vedação quando não configurada a sucessiva renovação do mesmo vínculo temporário, seja porque a nova contratação ocorre perante órgão diverso, seja porque se destina ao exercício de cargos ou órgãos diversos, hipótese em que não se verifica a situação que o legislador pretendeu impedir. No caso, verifica-se que o impetrante exerceu anteriormente contrato temporário como Professor Substituto de Matemática junto ao Instituto de Ciências Exatas e Naturais – ICEN da Universidade Federal de Rondonópolis. Posteriormente, foi aprovado em novo processo seletivo simplificado destinado à contratação para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, vinculado ao Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas – ICAT da mesma instituição, tendo a Administração recusado sua contratação sob o fundamento de incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Embora a sentença tenha entendido que ambas as contratações se referem ao mesmo cargo de Professor Substituto, em razão de terem sido celebradas pela mesma universidade, essa circunstância, por si só, não conduz à incidência automática da vedação legal. Com efeito, a interpretação teleológica do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 evidencia que o objetivo da norma consiste em impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos que, na prática, substituam o provimento efetivo de cargos públicos mediante concurso, e não inviabilizar o acesso do candidato regularmente aprovado em novo processo seletivo para exercício de atividade substancialmente distinta. Os elementos constantes dos autos demonstram que a contratação anteriormente exercida e aquela atualmente pretendida possuem identidade apenas quanto à modalidade jurídica da contratação temporária prevista na Lei nº 8.745/1993. As funções, entretanto, não se confundem. O vínculo anteriormente exercido destinava-se ao ensino de Matemática, ao passo que a nova contratação se refere à área de Engenharia Mecânica, decorrendo de edital diverso, vinculado a instituto universitário distinto, com exigência de formação específica diversa, requisitos próprios de habilitação acadêmica e atribuições inerentes à respectiva área do conhecimento. Tais circunstâncias revelam ausência de identidade funcional entre as duas contratações. Nessa perspectiva, a mera utilização da denominação genérica "Professor Substituto" não é suficiente para caracterizar a continuidade do mesmo vínculo temporário cuja perpetuação a lei pretende impedir. A expressão identifica apenas a modalidade excepcional de contratação autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não afastando a necessidade de exame das características concretas da função efetivamente desempenhada. Assim, não se verifica, no caso concreto, a sucessiva renovação do mesmo vínculo temporário que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 busca impedir, razão pela qual a recusa administrativa à contratação do impetrante não encontra amparo na finalidade da norma. Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança, assegurando ao impetrante o direito de não ter sua contratação obstada exclusivamente pela incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, observados os demais requisitos legais para a investidura temporária. RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada afaste a incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 como impedimento à contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, observados os demais requisitos previstos no edital e na legislação de regência. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001880-29.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001880-29.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CAVALI - SC67648 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. NOVA CONTRATAÇÃO PARA ÁREA DE CONHECIMENTO DISTINTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis, mantendo o indeferimento da contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, ao fundamento de incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. O apelante sustenta que as contratações são decorrentes de processos seletivos distintos, com requisitos de formação, áreas do conhecimento, atribuições e estruturas acadêmicas diversas. Defende que a denominação "Professor Substituto" identifica apenas a modalidade de contratação temporária, não caracterizando identidade funcional entre os cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede toda e qualquer nova contratação temporária antes do decurso do interstício de 24 (vinte e quatro) meses; e (ii) se a contratação para área de conhecimento, requisitos de formação e atribuições substancialmente distintos configura renovação do mesmo vínculo temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretado conforme sua finalidade, que consiste em impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos em substituição ao provimento efetivo mediante concurso público, e não em inviabilizar nova contratação para função materialmente distinta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 403 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, sem fixar entendimento de que a vedação alcança indistintamente toda e qualquer contratação temporária realizada com fundamento na referida lei. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo 1308, assentou que a vedação não se aplica à nova contratação realizada por instituição pública diversa da responsável pelo vínculo anterior. A jurisprudência desta Corte adota interpretação teleológica do dispositivo legal, afastando sua incidência quando inexistente sucessiva renovação do mesmo vínculo temporário, inclusive em hipóteses de cargos ou funções materialmente distintos, desde que preservada a finalidade constitucional da contratação temporária. No caso, a contratação anteriormente exercida destinava-se ao ensino de Matemática no Instituto de Ciências Exatas e Naturais – ICEN, enquanto a nova contratação refere-se ao ensino de Engenharia Mecânica no Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas – ICAT, decorrente de edital próprio, com requisitos de formação específicos, atribuições distintas e área de conhecimento diversa. Tais circunstâncias afastam a identidade funcional entre os vínculos. A utilização da denominação genérica "Professor Substituto" identifica apenas a modalidade jurídica da contratação temporária prevista na Lei nº 8.745/1993. Essa circunstância, por si só, não caracteriza continuidade do mesmo vínculo temporário nem autoriza a incidência automática da vedação legal. Inexistente a perpetuação do mesmo vínculo temporário que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 busca impedir, revela-se ilegítima a recusa administrativa fundada exclusivamente nesse dispositivo, impondo-se a reforma da sentença para concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada afaste a incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como impedimento à contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto de Engenharia Mecânica, observados os demais requisitos previstos no edital e na legislação de regência. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada conforme sua finalidade de impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos em substituição ao concurso público. 2. A denominação genérica de Professor Substituto não caracteriza, por si só, identidade funcional entre contratações temporárias. 3. A contratação temporária para área de conhecimento, requisitos de formação e atribuições substancialmente distintos não configura renovação do mesmo vínculo temporário para fins de incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.745/1993, art. 2º, incisos I e IX, art. 5º e art. 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.648, Tema 403 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1308; STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014; TRF1, AC 1038875-02.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, PJe 11/06/2025; TRF1, AMS 1010681-94.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; TRF1, AMS 0008095-19.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/09/2023; TRF1, AC 1058259-60.2020.4.01.3700, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, PJe 22/03/2022; TRF1, AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 25/04/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma