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1001879-95.2025.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial

    Processo 1001879-95.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Karina Mitiko Tamura - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo (data dos orçamentos juntados), conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), no caso, a data em que houve a comunicação dos danos à Administração Pública (10/12/2024 - fl. 85) b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, a data em que houve a comunicação dos danos à Administração Pública (10/12/2024 - fl. 85). Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada uma das parcelas que compõem a dívida, até a data do efetivo pagamento, exceto o período de graça do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. O cálculo dos débitos vencidos deverá observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da autora no que tange ao conteúdo econômico principal e tendo em vista que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca nessa parcela (Súmula 326 do STJ), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O ente público municipal é isento do pagamento de custas remanescentes, cabendo-lhe reembolsar eventuais despesas judiciais comprovadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação líquida resultante é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para os Municípios. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP), BRUNA CAROLINE CIRINO TOQUETÃO (OAB 493570/SP)

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