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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1001879-80.2026.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.C. - M.F.B.P.C. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar a redução do percentual alimentar fixado sobre os rendimentos líquidos do genitor, enquanto desempregado ou em trabalho autônomo, alocando-o em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mantido no mais o título original, tudo devido ao menor requerido nas mesmas condições de tempo e forma de pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (fl. 35) e à que defiro neste momento ao réu (conforme documentação da contestação). Transitado, expeça-se certidão de honorários (fls. 09). Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO por portal. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL BARGANIAN CASULA (OAB 301375/SP), THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP)
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