Publicações do processo

Processo 1001879-10.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001879-10.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR CAMPOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. No laudo pericial produzido em juízo (ID 2274450217), o perito afirmou que a parte autora sofreu fratura do fêmur direito (CID S72.1) em decorrência de acidente de trânsito, porém, sem apresentar incapacidade laboral atual. Contudo, o expert assinalou afirmativamente ao quesito que indaga se a doença ou lesão demanda mais esforço para a realização da sua atividade laborativa (quesito 7): De modo semelhante, fez constar em suas conclusões que o autor “no momento, não apresenta incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com demanda de maior esforço físico, a partir de 01/08/2025”.(outras considerações). Por outro lado, aos responder aos quesitos da decisão SEI nº 0005504-79.2022.4.01.8009, consignou, que o demandante não possui qualquer lesão de caráter permanente, sendo prejudicada a análise acerca do percentual do dano. Desse modo, considerando que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo necessário que o perito complemente o laudo apresentado, esclarecendo o ponto controvertido. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: 1. A intimação do perito subscritor do laudo de ID 2274450217 para, considerando-se as questões anteriormente delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: (i) a aparente contradição entre as afirmações de que "executa com demanda de maior esforço" e “capacidade laboral reduzida”, com a conclusão de ausência de sequela de caráter permanente; (ii) se foi evidenciada sequela de caráter permanente em decorrência do acidente de trânsito. Em caso positivo, informar se dela resulta redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia e qual o grau de intensidade de eventual esforço adicional exigido da requerente; 1.1. Advirta-se o auxiliar técnico do juízo de que a ausência da prestação do esclarecimento no prazo fixado poderá incorrer em aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do CPC e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, além da comunicação da conduta ao respectivo órgão profissional. 2. Apresentados os esclarecimentos, cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo complementar. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ