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1001878-82.2025.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial

    Processo 1001878-82.2025.8.26.0222 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - C.V.S.C. - U.S.M.A.A. - Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Indefiro o pedido de fl. 194, na parte em que pretende compelir a requerida a emitir declaração com a redação previamente estabelecida pela requerente, bem como, por ora, o pedi-do de imposição de multa diária. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 378, 379 e 382, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe objetivamente qual é a data da mais recente designação ou alteração de beneficiários de José Carlos de Carvalho existente em seus arquivos ou prontuário. Se a indicação datada de 05 de novembro de 2022 for a última existente, deverá confirmar expressamente tal circunstância. Se houver indicação posterior, deverá informar a respectiva data e juntar o documento correspondente. Caso não disponha de elementos que lhe permitam determinar qual é a mais recente indicação existente, deverá es-clarecer fundamentadamente a impossibilidade, indicando os documentos de que dispõe e a razão pela qual não lhe é possível estabelecer sua ordem cronológica. Consigno que a determinação não impõe à ré a elaboração de declaração destinada à seguradora ou a adoção da redação indicada pela requerente, limitando-se à prestação, nos próprios autos, de informação probatória objetiva acerca dos registros existentes sob sua guarda. Por ora, indefiro a expedição de ofício à Bradesco Vida e Previdência S.A. Cumprida a determinação, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente para ciência e eventual comprovação de que persiste, quanto a esse mesmo núcleo probatório relativo à indicação de beneficiários, impedimento administrativo perante a seguradora. Fica desde já consignado que não serão admitidos, nestes autos, sucessivos pedidos destinados ao atendimento de novas exigências administrativas sem relação direta com o objeto probatório delimitado nesta decisão. Após, tornem conclusos para encerramento da produção antecipada da prova, inclu-sive para apreciação definitiva das despesas processuais e dos pedidos relativos aos honorários advocatícios, sem qualquer pronunciamento, nesta sede, acerca da titularidade ou extensão do direito à indenização securitária ou das demais consequências jurídicas decorrentes do falecimento. Intime-se. Guariba, 10 de setembro de 2026. - ADV: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)

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