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TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001878-66.2025.8.11.0039 REQUERENTE: DEVANILDO SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 12/08/2025 (NB 723.904.249-0), atribuindo à causa o valor de R$ 23.881,88 (ID 218874620). Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, postergou-se a análise da tutela provisória de urgência e determinou-se a realização de perícia médica e avaliação socioeconômica, além da citação do réu. Apresentou-se o laudo pericial médico, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo, de natureza psiquiátrica, que produz efeitos por período superior a 2 (dois) anos, associado a incapacidade total e temporária (ID 234178340). Juntou-se o relatório de estudo socioeconômico realizado por assistente social, descrevendo a composição familiar e a situação de vulnerabilidade social (ID 237889398). A parte autora peticionou nos autos informando a implantação administrativa superveniente do benefício assistencial e pugnando pelo prosseguimento do feito quanto às parcelas pretéritas compreendidas entre a DER do requerimento em discussão e o efetivo início dos pagamentos (ID 245631681). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício no período pretérito e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 247095832). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente demanda reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), especificamente a existência de impedimento de longo prazo e a condição de hipossuficiência socioeconômica na data de entrada do requerimento administrativo (12/08/2025), bem como o direito ao recebimento dos valores retroativos até a data em que o benefício foi administrativamente implementado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza assistencial e de direito público, vinculando a pessoa em situação de vulnerabilidade e a autarquia previdenciária federal, incumbida da administração e do pagamento dos benefícios previstos na Seguridade Social. O regime jurídico aplicável submete-se aos ditames do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993, com as alterações posteriores), cujos dispositivos fixam os critérios objetivos e subjetivos para a aferição da deficiência, do impedimento de longo prazo e do estado de miserabilidade da unidade familiar. A distribuição do ônus da prova orienta-se pela regra geral descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na deficiência incapacitante e na vulnerabilidade socioeconômica, e ao órgão previdenciário a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Expostas essas premissas, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. 1. Da Deficiência e do Impedimento de Longo Prazo O artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, reputando-se de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (artigo 20, § 10, da LOAS). Na hipótese vertente, a prova pericial médica judicial realizada (ID 234178340) foi conclusiva ao diagnosticar a parte autora com transtornos psiquiátricos (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, CID-10 F41.1 e F41.2), apontando pontuação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IF-BrM) de 525 pontos, o que qualifica deficiência em grau moderado. Ademais, ao responder expressamente ao Quesito nº 07, o perito judicial atestou que o quadro clínico da autora configura impedimento com perspectiva de duração mínima de 2 (dois) anos, reportando a vigência das limitações à época do requerimento administrativo examinado. Dessa forma, afasto o motivo que ensejou o indeferimento administrativo (ID 218877942) e reconheço o preenchimento integral do requisito biopsicossocial do impedimento de longo prazo a partir da Data de Entrada do Requerimento (12/08/2025). 2. Da Vulnerabilidade Socioeconômica e dos Efeitos Financeiros Quanto ao critério socioeconômico, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, interpretado à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 567.985/MT), estabelece a necessidade de aferição da efetiva incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa com deficiência. No caso concreto, o laudo de estudo socioeconômico elaborado por assistente social (ID 237889398) e os próprios elementos colhidos no processo administrativo (ID 218877942) demonstram a ausência de renda suficiente para a manutenção da dignidade do núcleo familiar, atestando a situação de vulnerabilidade social em que a parte autora se encontra inserida. Comprovados a deficiência configuradora de impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência material, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (12/08/2025), momento em que tais requisitos já se encontravam integralmente preenchidos (Súmula 22 da TNU e Tema 1.124 do STJ). Por fim, considerando a notícia de implantação superveniente do benefício na via administrativa sob novo número de benefício (ID 245631681 e ID 247095833), remanesce o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER do requerimento em apreço (12/08/2025) e a data de início dos efetivos pagamentos administrativos, cabendo ao INSS proceder ao devido encontro de contas para evitar pagamentos em duplicidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/1993), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), isto é, em 12/08/2025; B) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (12/08/2025) até a data do efetivo início dos pagamentos realizados na via administrativa (DIP em 01/04/2026), autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente no mesmo período a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa ou a duplicidade de pagamento; Em cumprimento ao art. 202 do Código de Normas da CGJ/MT e à Resolução CNJ nº 595/2024, segue o QUADRO-RESUMO: NATUREZA DA AÇÃO: Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) NOME DO SEGURADO: DEVANILDO SANTOS DA CRUZ CPF / NIT: 432.219.121-53 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Espécie 87) NB / DER: NB 723.904.249-0 / DER: 12/08/2025 DIB (INÍCIO DO BENEFÍCIO): 12/08/2025 DIP (INÍCIO DO PAGAMENTO): 01/04/2026 (Implantado administrativamente sob o NB 242.164.261-7) PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS: Não se aplica PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO: Não há determinação de implantação fática em razão da manutenção administrativa prévia; Intime-se a Autarquia Federal para promover a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado. Para tanto, expeça-se ofício à APSADJ, via Jusconvênio, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários. Condeno a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 20, §4°, do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. A atualização monetária e os juros de mora de todos os créditos aqui reconhecidos deverão observar o seguinte regime: sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021); a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos estritos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal. Para os créditos nascidos a partir da vigência da EC 136/2025, INCLUSIVE AQUELES DECORRENTES DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE SUA VIGÊNCIA,aplica-se a variação do IPCA do período e juros de mora de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC do período, se este último índice for menor. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 salários-mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do art. 496, § 3.º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, §1 º e §2 º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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