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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001878-64.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: VANUSA NERI DE FATIMA RECLAMADO: BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6498d52 proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou o laudo #id:10430f9, com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #id:1c0dd90, e a parte reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:10430f9, acrescidos de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/06/2026, em: PRINCIPAL: R$ 30.600,08 JUROS: R$ 2.497,03 TOTAL: R$ 33.097,11 FGTS: R$ 4.903,81 JUROS FGTS: R$ 505,47 TOTAL FGTS: R$ 5.409,28 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 3.850,64 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 1.594,83 CUSTAS: R$ 818,47 TOTAL GERAL: R$ 47.270,33 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 498,65 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar/Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 23.642.793/0001-48; HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA., CNPJ: 96.534.300/0001-20 estão Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora VANUSA NERI DE FATIMA, CPF: 330.897.858-03, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Processo nº 1070663-45.2023.8.26.0100, a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA NERI DE FATIMA
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001878-64.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: VANUSA NERI DE FATIMA RECLAMADO: BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6498d52 proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou o laudo #id:10430f9, com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #id:1c0dd90, e a parte reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:10430f9, acrescidos de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/06/2026, em: PRINCIPAL: R$ 30.600,08 JUROS: R$ 2.497,03 TOTAL: R$ 33.097,11 FGTS: R$ 4.903,81 JUROS FGTS: R$ 505,47 TOTAL FGTS: R$ 5.409,28 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 3.850,64 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 1.594,83 CUSTAS: R$ 818,47 TOTAL GERAL: R$ 47.270,33 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 498,65 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar/Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 23.642.793/0001-48; HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA., CNPJ: 96.534.300/0001-20 estão Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora VANUSA NERI DE FATIMA, CPF: 330.897.858-03, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Processo nº 1070663-45.2023.8.26.0100, a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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