Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001878-58.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: MAGNO AGUIAR LINO RECLAMADO: SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec4f61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara e, nos termos do artigo 595 da CNC, certifico que o Agravo de Petição de Id ee2cb37 interposto em 19/08/2026 por CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO é tempestivo (intimação em 12/08/2026) e assinado por advogado(a) com procuração no feito (Id 3abc21e). COTIA/SP, 24 de agosto de 2026 MAHATMA GLAUBER ANDRADE SANTOS Servidor(a) DECISÃO Mantenho a decisão agravada de Id ee62d31 por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição, pois presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Não há valores incontroversos a liberar. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA PINHEIRO DE CASTRO
- TALENT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA
- HIPERACAO LOGISTICA INTEGRADA EIRELI - EPP
- ALL BRAZIL SOLUCOES EM TRANSPORTES EIRELI - EPP
- CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO
- SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP
- C.P.C.DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001878-58.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: MAGNO AGUIAR LINO RECLAMADO: SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec4f61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara e, nos termos do artigo 595 da CNC, certifico que o Agravo de Petição de Id ee2cb37 interposto em 19/08/2026 por CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO é tempestivo (intimação em 12/08/2026) e assinado por advogado(a) com procuração no feito (Id 3abc21e). COTIA/SP, 24 de agosto de 2026 MAHATMA GLAUBER ANDRADE SANTOS Servidor(a) DECISÃO Mantenho a decisão agravada de Id ee62d31 por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição, pois presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Não há valores incontroversos a liberar. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO AGUIAR LINO