Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Processo 1001878-33.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Organização Mofarrej Agrícola e Industrial Ltda. - Celso Ricardo Schereiner Estrella e outro - Heitor Vinicius LaliLudgerio da Silva - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS (OAB 469189/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP), RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB 441423/SP), HENRIQUE IVANILDON MARQUES (OAB 129409/PR), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS (OAB 469189/SP)
Processo 1001878-33.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Organização Mofarrej Agrícola e Industrial Ltda. - Celso Ricardo Schereiner Estrella e outro - Heitor Vinicius LaliLudgerio da Silva - Vistos. Serve a presente como OFÍCIO ao Banco Central do Brasil para que forneça a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e informe a este juízo informe eventuais operações de câmbio, remessas ou recebimentos de valores do/para o exterior nos últimos 5 anos em face dos executados CIBEX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ nº 58.720.731/0001-91 e CELSO RICARDO SCHEREINER ESTRELLA, CPF 513.412.558-91. Sem prejuízo, deve a instituição ainda apresentar o relatório REGISTRATO dos executados com vistas a relatório REGISTRATO em nome dos executados acima qualificados, com vistas à identificação de contas, relacionamentos bancários e operações financeiras, inclusive internacionais se existentes e informar a existência de eventuais valores junto a estas. Após, a depender da resposta do ofício, este juízo determinará a penhora de eventuais valores, intimando os executados da penhora para posteriormente determinar a transferência dos numerários para uma das contas deste juízo. No que concerne à DECRED, indefiro, por ora, pois equivale a quebra de sigilo bancário. Aquebra do sigilo bancário se dá somente em situações excepcionais, como naquelas em que estão envolvidos interesses públicos. O caso em voga cuida-se de interesse particular, de cunho patrimonial, o que afasta o pedido formulado pela exequente. Não fosse só, a quebra do sigilo bancário e fiscal eventualmente poderia ser suscitada no caso de ficar comprovada alguma ilicitude praticada pelo executado em seus bens. Todavia, não é o caso dos autos até o presente momento. A exequente não trouxe nenhuma prova ou situação que possa ensejar a quebra de sigilo do executado. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: Indeferimento de consulta às bases DECRED e DIMOF, mantendo apenas a pesquisa via DOI pelo sistema INFOJUD, em execução de título extrajudicial. II.Questão em Discussão: Possibilidade de utilização dos sistemas DECRED e DIMOF para localização de bens do devedor. III.Razões de Decidir: Sistemas DECRED e DIMOF são ferramentas do Fisco para controle de movimentações imobiliárias e financeiras. Utilização por particulares desproporcional e violadora de direitos fundamentais do executado. Jurisprudência firme no sentido de que tais diligências são inadequadas à execução por quantia certa, por retratarem situações patrimoniais pretéritas, sem eficácia para a constrição de bens. IV.Dispositivo: Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062128-17.2026.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026) Assim, restaindeferido este item do pedido da exequente. Relativamente à determinação de retirada da restrição Renajud pleiteada pelo arrematante, observo que a serventia já juntou as pesquisas às fls.851/856. Contudo, há divergência nos dois sistemas, haja vista que um indica restrição judicial e outro nada consta em face do veículo. Além disso, na petição de fls.833 a arrematante informa que as restrições judiciais constavam em anexo, mas nada juntou. Assim, previamente a determinação da expedição do ofício, bem como ante a inconsistência sistêmica observada, impossibilitando a retirada da restrição, junte a arrematante o documento mencionado para melhor deliberação acerca do conteúdo do ofício. Prazo de 10 dias, tanto para a autora comprovar o encaminhamento do ofício quanto para a arrematante apresentar as informações requeridas. Em remate, ante a retificação do formulário, expeça-se o MLE conforme já determinado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP), BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS (OAB 469189/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP), RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB 441423/SP), BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS (OAB 469189/SP), HENRIQUE IVANILDON MARQUES (OAB 129409/PR)