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1001878-03.2024.5.02.0007

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001878-03.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1e411b7) proferido nos autos do processo 1001878-03.2024.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001878-03.2024.5.02.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRAPRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em definir se a autora faz jus à indenização decorrente da supressão do labor extraordinário, nos termos da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Depreende-se do acórdão regional que, a partir de maio/2019, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria passaram a admitir a compensação de jornada por meio de banco de horas, condicionada à celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos, providência adotada no caso concreto em agosto de 2019. 3. Diante desse cenário, entende-se igualmente que a migração do pagamento de horas extraordinárias para o sistema de banco de horas, quando amparada por instrumento coletivo, não configura supressão do direito, mas mera readequação do modo de sua contraprestação. 4. A pactuação coletiva deve ser prestigiada, em atenção ao valor jurídico da negociação coletiva, consoante a tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos que estabelecem condições de trabalho diversas do regime legal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A Súmula nº 291 do TST pressupõe a supressão total ou parcial do serviço extraordinário habitual, circunstância que não se verifica quando há simples migração para regime compensatório aprovado pelo sindicato profissional. Inexistente o ato ilícito ou o dano indenizável, mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente o pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001878-03.2024.5.02.0007, em que é AGRAVANTE MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA e é AGRAVADO FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA. A reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001878-03.2024.5.02.0007 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA Tramitação Preferencial ROT 1001878-03.2024.5.02.0007 - 17ª Turma Recorrente: 1. MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA BORGES PIRES (SP377129) GUILHERME GHILARDI CAVINI (SP520907) LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA (SP483548) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) Recorrido: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA Advogado(s): FABIOLA GEMENTE (SP216732) JESSICA REGINA DA SILVA NASCIMENTO (SP360716) RECURSO DE:MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id91229c6; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 7f5cbc0). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 30/09/2025, às 17:51:08 - 10b61c5 Regular a representação processual (Id 1800685). Preparo dispensado (Id 3fb1ea9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 291, do TST. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar odissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma ea presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, adivergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretaçãodo mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não severifica na hipótese vertente. De igual modo, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deTurmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegadodissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaa Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 30/09/2025, às 17:51:08 - 10b61c5 SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, a reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora faz jus à indenização decorrente da supressão do labor extraordinário, nos termos da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional consignou que, a partir de maio/2019, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria passaram a admitir a compensação de jornada por meio de banco de horas, condicionada à celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos. Referida providência foi adotada no caso concreto em agosto de 2019, com a implementação do regime de banco de horas e o regular lançamento de créditos e débitos. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que "não houve supressão pelo empregador da sobrejornada habitualmente prestada, mas mudança do regime de contraprestação pela hora suplementar laborada, mediante chancela sindical pactuada com seis meses de antecedência e não por ato unilateral subitamente praticado pelo empregador, razão pela qual inexiste dano a ser indenizado no caso concreto, o que mitiga a incidência do princípio da estabilidade financeira e, consequentemente, afasta a incidência do disposto na Súmula 291 do TST". O acórdão regional merece integral manutenção, porquanto não se verifica efetiva supressão das horas extras, mas tão somente alteração na forma de retribuição, por meio de acordo de compensação de jornada (banco de horas), regularmente chancelado pelas normas coletivas. Tal pactuação deve ser prestigiada, em atenção ao valor social do trabalho e à autonomia negocial coletiva, consoante a tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos que estabelecem condições de trabalho diversas do regime legal, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Portanto, a alteração do regime de pagamento de horas extras para o sistema de banco de horas, quando amparada por negociação coletiva, não configura supressão do direito à remuneração extraordinária, mas mera readequação do modo de sua contraprestação, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, a própria Súmula nº 291 do TST pressupõe a supressão total ou parcial do serviço extraordinário habitual, circunstância que não se verifica quando há simples migração para regime compensatório aprovado pelo sindicato profissional. Dessa forma, inexiste ato ilícito ou dano indenizável, devendo ser mantido o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de indenização. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062508430286800000186518332. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062508430286800000186518332?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001878-03.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1e411b7) proferido nos autos do processo 1001878-03.2024.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001878-03.2024.5.02.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRAPRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em definir se a autora faz jus à indenização decorrente da supressão do labor extraordinário, nos termos da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Depreende-se do acórdão regional que, a partir de maio/2019, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria passaram a admitir a compensação de jornada por meio de banco de horas, condicionada à celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos, providência adotada no caso concreto em agosto de 2019. 3. Diante desse cenário, entende-se igualmente que a migração do pagamento de horas extraordinárias para o sistema de banco de horas, quando amparada por instrumento coletivo, não configura supressão do direito, mas mera readequação do modo de sua contraprestação. 4. A pactuação coletiva deve ser prestigiada, em atenção ao valor jurídico da negociação coletiva, consoante a tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos que estabelecem condições de trabalho diversas do regime legal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A Súmula nº 291 do TST pressupõe a supressão total ou parcial do serviço extraordinário habitual, circunstância que não se verifica quando há simples migração para regime compensatório aprovado pelo sindicato profissional. Inexistente o ato ilícito ou o dano indenizável, mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente o pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001878-03.2024.5.02.0007, em que é AGRAVANTE MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA e é AGRAVADO FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA. A reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001878-03.2024.5.02.0007 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA Tramitação Preferencial ROT 1001878-03.2024.5.02.0007 - 17ª Turma Recorrente: 1. MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA BORGES PIRES (SP377129) GUILHERME GHILARDI CAVINI (SP520907) LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA (SP483548) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) Recorrido: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA Advogado(s): FABIOLA GEMENTE (SP216732) JESSICA REGINA DA SILVA NASCIMENTO (SP360716) RECURSO DE:MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id91229c6; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 7f5cbc0). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 30/09/2025, às 17:51:08 - 10b61c5 Regular a representação processual (Id 1800685). Preparo dispensado (Id 3fb1ea9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 291, do TST. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar odissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma ea presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, adivergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretaçãodo mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não severifica na hipótese vertente. De igual modo, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deTurmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegadodissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaa Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 30/09/2025, às 17:51:08 - 10b61c5 SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, a reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora faz jus à indenização decorrente da supressão do labor extraordinário, nos termos da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional consignou que, a partir de maio/2019, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria passaram a admitir a compensação de jornada por meio de banco de horas, condicionada à celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos. Referida providência foi adotada no caso concreto em agosto de 2019, com a implementação do regime de banco de horas e o regular lançamento de créditos e débitos. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que "não houve supressão pelo empregador da sobrejornada habitualmente prestada, mas mudança do regime de contraprestação pela hora suplementar laborada, mediante chancela sindical pactuada com seis meses de antecedência e não por ato unilateral subitamente praticado pelo empregador, razão pela qual inexiste dano a ser indenizado no caso concreto, o que mitiga a incidência do princípio da estabilidade financeira e, consequentemente, afasta a incidência do disposto na Súmula 291 do TST". O acórdão regional merece integral manutenção, porquanto não se verifica efetiva supressão das horas extras, mas tão somente alteração na forma de retribuição, por meio de acordo de compensação de jornada (banco de horas), regularmente chancelado pelas normas coletivas. Tal pactuação deve ser prestigiada, em atenção ao valor social do trabalho e à autonomia negocial coletiva, consoante a tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos que estabelecem condições de trabalho diversas do regime legal, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Portanto, a alteração do regime de pagamento de horas extras para o sistema de banco de horas, quando amparada por negociação coletiva, não configura supressão do direito à remuneração extraordinária, mas mera readequação do modo de sua contraprestação, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, a própria Súmula nº 291 do TST pressupõe a supressão total ou parcial do serviço extraordinário habitual, circunstância que não se verifica quando há simples migração para regime compensatório aprovado pelo sindicato profissional. Dessa forma, inexiste ato ilícito ou dano indenizável, devendo ser mantido o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de indenização. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062508430286800000186518332. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062508430286800000186518332?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JANILMA SANTANA DE OLIVEIRA

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