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TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001877-95.2026.8.11.0023. REQUERENTE: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE ESPÓLIO: RAIMUNDO NONATO SOUSA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, MARCIO DO NASCIMENTO SOUZA, ROBERTO DO NASCIMENTO BATISTA SOUZA, GRACILENE DO NASCIMENTO SOUZA, DANIEL DO NASCIMENTO SOUZA Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE, em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO SOUSA, representado por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, MARCIO DO NASCIMENTO SOUZA, ROBERTO DO NASCIMENTO BATISTA SOUZA, GRACILENE DO NASCIMENTO SOUZA e DANIEL DO NASCIMENTO SOUZA, devidamente qualificados. A Autora ajuizou a presente demanda postulando a consignação do montante de R$ 66.783,74, decorrente do Contrato de Parceria nº 01/2009 e da Resolução nº 03/2024, em razão de dúvida objetiva quanto aos sucessores legitimados após o óbito do titular originário do crédito, Raimundo Nonato Sousa. Deferido o depósito judicial e comprovado o respectivo recolhimento (ID. 242173847 e ID. 242366241), os sucessores compareceram espontaneamente aos autos (ID. 242811717), anuindo expressamente com o valor consignado e com a extinção da obrigação, estabelecendo plano de partilha amigável. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (ID. 242977708), declarando extinta a obrigação da consignante e deferindo a expedição de alvarás em benefício dos sucessores nas proporções acordadas. Apresentados os dados bancários (ID. 243427742), foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos de pagamento (ID. 243927505 a ID. 243927514). Diante da inconsistência técnica havida no processamento do alvará destinado ao herdeiro Marcio do Nascimento Souza (ID. 244396016 e ID. 245423835), procedeu-se à reexpedição da ordem de pagamento via sistema SISCONDJ (ID. 245448794 e ID. 245840188). Ao ID. 246318215, os requeridos peticionaram noticiando o efetivo recebimento da integralidade dos valores em suas respectivas contas bancárias, conferindo plena quitação quanto aos pagamentos e pugnando pelo arquivamento dos autos. A autora manifestou ciência inequívoca dos atos praticados (ID. 246452428). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Constata-se dos autos que a tutela jurisdicional perseguida atingiu integralmente sua finalidade. A obrigação material objeto da consignatória restou satisfeita com a realização do depósito e o subsequente levantamento dos valores pelos requeridos, mediante as ordens de pagamento eletrônicas devidamente cumpridas e confirmadas no expediente de ID. 246318215. Diante da ausência de litígio pendente, do integral cumprimento da sentença proferida no ID. 242977708, da quitação manifestada pelos credores e do adimplemento das despesas processuais, impõe-se a extinção da fase de cumprimento e o arquivamento definitivo dos autos, com fulcro no Art. 924, inciso II, c/c Art. 513, ambos do Código de Processo Civil. Diante da satisfação da pretensão executória, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando que não há mais questões pendentes, determino o imediato trânsito em julgado desta decisão, dispensando-se o prazo recursal. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
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