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1001877-85.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001877-85.2026.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.M.C.O. - - P.H.N.M. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência, cumulada com pedido de alimentos e tutela provisória de urgência, ajuizada em favor de PIETRO HENRIQUE NASCIMENTO MORAIS, representado por sua genitora, em face de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA. A parte autora requer, em sede de tutela provisória, a atribuição da guarda provisória à genitora, a regulamentação da convivência paterno-filial e a fixação de alimentos provisórios. É o necessário. Decido. O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, os vínculos de filiação existentes entre o menor e seus genitores. No que se refere à guarda, os elementos até o momento apresentados indicam que o menor reside com a genitora desde o nascimento, encontrando-se sob seus cuidados cotidianos. Não há, por ora, notícia de circunstância concreta que desabone a conduta materna ou desaconselhe o exercício provisório da guarda. A atribuição provisória da guarda à genitora, portanto, apenas confere disciplina jurídica à situação fática atualmente existente, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a produção dos elementos necessários à adequada apreciação da controvérsia. DEFIRO, assim, a guarda provisória do menor PIETRO HENRIQUE NASCIMENTO MORAIS à genitora GLÓRIA STEPHANIE PEREIRA MORAIS CEZARINO. No tocante à convivência paterno-filial, sua preservação e fortalecimento, quando compatíveis com as circunstâncias concretas e com o melhor interesse da criança, constituem providências que merecem especial consideração. Considerando a idade do menor e inexistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem o afastamento da convivência com o genitor, DEFIRO a regulamentação provisória da convivência paterna nos moldes requeridos na petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto aos alimentos, a certidão de nascimento acostada aos autos evidencia o vínculo de filiação entre o requerido e o menor, circunstância que, em cognição sumária, evidencia a probabilidade do dever de contribuição para o sustento do filho. Por outro lado, ausentes, por ora, elementos mais precisos acerca da capacidade econômico-financeira do alimentante, mostra-se razoável e proporcional, neste momento processual, a fixação provisória dos alimentos em percentual incidente sobre seus rendimentos, com previsão de valor alternativo para a hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo formal. Assim, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de PIETRO HENRIQUE NASCIMENTO MORAIS no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, compreendidos os rendimentos habituais percebidos, descontados apenas os descontos obrigatórios, ressalvadas as verbas de natureza eventual ou indenizatória. Na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade remunerada sem vínculo formal, os alimentos ficam fixados provisoriamente em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser pagos na forma e periodicidade indicadas na petição inicial ou, inexistindo disposição específica, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência em conta a ser oportunamente indicada pela representante legal do menor. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) atribuir a guarda provisória de PIETRO HENRIQUE NASCIMENTO MORAIS à sua genitora, GLÓRIA STEPHANIE PEREIRA MORAIS CEZARINO; b) regulamentar provisoriamente a convivência paterno-filial nos moldes requeridos na petição inicial; c) fixar alimentos provisórios em favor do menor no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ou, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. CITE-SE o requerido, observando-se o disposto nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil. Após, tornem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE GODOY (OAB 455718/SP), PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE GODOY (OAB 455718/SP)

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