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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001877-66.2026.8.13.0241/MG AUTOR: GLEYTON RANGEL ANTUNES SANTIAGO ADVOGADO(A): MAYARA PENA OLIVEIRA DUQUE (OAB MG172334) ADVOGADO(A): JÉSSICA SUELEM MARQUES RIODOURO (OAB MG190613) ADVOGADO(A): PAULA AMANDA DE OLIVEIRA COUTO (OAB MG243639) DECISÃO Vistos. Conforme determinado na decisão de evento 17.1, o mandado de imissão na posse, autorizado o reforço policial e arrombamento, bem como o acompanhamento da diligência pela Secretaria de Desenvolvimento Social, será expedido após decorrido o prazo de desocupação voluntária. Ao analisar os autos, verifica-se que o requerido não foi intimado da decisão liminar. Diante o exposto, indefiro o pedido de expedição do mandado de imissão na posse antes do decurso do prazo de desocupação voluntária. Quanto à fixação de taxa de ocupação, entendo que o pedido merece ser analisado em momento oportuno, após a formação do contraditório e a instrução probatória, uma vez que a sua fixação depende da análise de diversos fatores, como o valor real e atual do imóvel, o tempo de ocupação e a eventual existência de benfeitorias realizadas pela ré. Expeça-se novo mandado de citação/intimação dos requeridos. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 17.1. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001877-66.2026.8.13.0241/MGRELATOR: FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVESAUTOR: GLE
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