Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001877-44.2026.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CATIA CRISTINA SANTOS - CPF: 939.463.681-15 (APELADO), ADRIANA RODRIGUES - CPF: 031.729.269-23 (ADVOGADO), BRUNA THOMAZI GARCIA - CPF: 007.756.940-70 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária e concedeu à segurada aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), decorrente de acidente de qualquer natureza, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar causa previdenciária relativa à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem nexo laboral. III. Razões de decidir 3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, entre elas as causas decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da CF. 5. O laudo médico-pericial não estabeleceu nexo causal ou concausal entre a lesão da segurada e a atividade laboral por ela exercida e classificou o evento como acidente de qualquer natureza. A própria sentença concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, circunstância que afasta a natureza acidentária laboral da demanda. 6. Ainda que a causa tenha sido processada e julgada por Juízo estadual no exercício da competência federal delegada, o recurso interposto contra a respectiva sentença deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal competente, conforme o art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. 7. A distribuição da apelação ao Tribunal de Justiça configura equívoco procedimental, pois compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciar o recurso interposto na ação previdenciária de natureza comum ajuizada contra o INSS. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: “Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra sentença proferida pela Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada em ação previdenciária contra o INSS fundada em acidente de qualquer natureza, sem nexo laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, art. 64, § 1º; RITJMT, art. 51, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 204.426/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.6.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso/MT, nos autos da Ação Previdenciária nº 1001877-44.2026.8.11.0040, ajuizada por CATIA CRISTINA SANTOS, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), com termo inicial fixado em 04/07/2025. Em síntese, o Apelante sustenta que não estão preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a perícia judicial não reconheceu incapacidade omniprofissional, mas quadro suscetível de reabilitação. Nessa perspectiva, requer a substituição da aposentadoria por incapacidade permanente pelo auxílio por incapacidade temporária, com o encaminhamento da segurada à reabilitação profissional, invocando os artigos 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991 e, para fins de prequestionamento, os artigos 195, § 5º, e 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. Quanto aos consectários legais, defende que a Selic incida, de dezembro de 2021 a agosto de 2025, somente a partir da citação. A partir de setembro de 2025, requer a aplicação do INPC para a correção monetária e da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil para os juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para substituir a aposentadoria por incapacidade permanente pelo auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, que sejam observados a prescrição quinquenal, a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a compensação de valores inacumuláveis e os consectários legais nos termos defendidos. Em contrarrazões, Catia Cristina Santos pugna pela manutenção da sentença, sustentando que suas limitações clínicas e condições pessoais inviabilizam a reabilitação profissional e que estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual requer o desprovimento do recurso (ID 386874429). A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 387333378). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada por Catia Cristina Santos e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), com termo inicial fixado em 04/07/2025. De início, cumpre assinalar que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contudo, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Corte Estadual para o respectivo processamento e julgamento. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como o INSS, ressalvadas, entre outras hipóteses constitucionalmente previstas, as causas decorrentes de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que a lesão apresentada pela segurada decorreu de acidente de qualquer natureza, sem conotação laboral. Com efeito, colhe-se do laudo médico pericial judicial (ID 386874418), elaborado pelo perito oficial, conclusão categórica quanto à natureza não ocupacional da moléstia: “(...) 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. A patologia de base não possui nexo causal com a atividade laborativa habitual (vendedora), tratando-se de uma lesão de origem traumática extrínseca ao ambiente de trabalho. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. O evento é classificado como acidente de qualquer natureza, ocorrido em 25/09/2022, quando a queda de uma árvore causou o trauma. A assistência médica foi imediata, com internação hospitalar posterior em novembro de 2022 para realização de cirurgia de artrodese da coluna (4 níveis: T11 a L2) com instrumentação” (g.n) A natureza não ocupacional do evento também encontra respaldo na própria sentença recorrida (ID 386874424), que reconheceu o direito da autora a aposentadoria por incapacidade permanente espécie 32, ou seja, decorrente de acidente de qualquer natureza sem relação com o trabalho. Ademais, em suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, a autora requereu o processamento do feito perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, conforme ID 386874429, circunstância que igualmente evidencia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Ainda que o Juízo de origem tenha processado e julgado a causa no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os recursos interpostos contra suas decisões devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal competente, conforme expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. Evidencia-se, portanto, que o encaminhamento do recurso a esta Corte Estadual decorreu de equívoco procedimental, pois compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento de recursos interpostos em ações previdenciárias de natureza comum ajuizadas em face do INSS, ainda que processadas perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada. Nesse sentido: [...] 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ, CC 204426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.6.2024) [...] Se o Juízo Estadual processou a causa, que visa à concessão de benefício previdenciário, contra o INSS, no exercício de competência federal delegada, pelo fato de o infortúnio não ter decorrido de acidente de trabalho, a competência para apreciar o recurso interposto é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJ/MT, AC 1021309-61.2017.8.11.0041, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.3.2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 51, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da incompetência absoluta desta Corte Estadual, à luz do art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região – TRF1, órgão competente para a apreciação do recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026