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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001876-63.2018.8.26.0156/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor. Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Roseane Maria Ribeiro Rodrigues, CPF n° 357.584.538-70 e CNPJ n° 19.994.936/0001-03, até o valor de R$ 45.304,46. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo. Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas. Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001876-63.2018.8.26.0156/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor. Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Roseane Maria Ribeiro Rodrigues, CPF n° 357.584.538-70 e CNPJ n° 19.994.936/0001-03, até o valor de R$ 45.304,46. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo. Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas. Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
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