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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001876-52.2026.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Romeu Zerbetto Junior - I - RELATÓRIO Romeu Zerbetto Junior, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de arrolamento sumário com pedido de adjudicação dos bens deixados por seu irmão, Luiz Antonio Zerbetto, falecido em 10/07/2026, no Município de Barretos/SP, viúvo de Julia Druziani Zerbetto (pré-falecida em 12/02/2015), sem deixar descendentes, ascendentes sobreviventes, cônjuge ou companheira, nem testamento conhecido. Afirma o requerente ser irmão e único herdeiro do de cujus, requerendo sua nomeação como inventariante, dispensado o termo de compromisso, e a adjudicação integral do acervo hereditário, composto por um imóvel urbano (matrícula nº 1.053 do Registro de Imóveis de Pirassununga/SP), um veículo GM/Opala (placa CZU9484) e saldos e aplicações bancárias junto ao Itaú e ao Banco Mercantil do Brasil, perfazendo monte-mor de R$ 534.695,36. Instruiu a inicial com procuração, certidão de óbito, documentos de identificação do falecido e do requerente, certidão de matrícula do imóvel, documentos do veículo, consulta de débitos e restrições junto ao Detran/SP, comprovante de quitação do licenciamento e extratos bancários. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência. O último domicílio do autor da herança situava-se em Pirassununga/SP, onde também se localiza o bem imóvel do espólio, de modo que a competência deste Juízo está corretamente fixada, nos termos do art. 48 do CPC. 2. Do cabimento do rito do arrolamento sumário. Tratando-se de herdeiro único, maior e capaz, sem controvérsia quanto à qualidade sucessória ou à composição do acervo, é cabível o processamento sob o rito do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do CPC, culminando em adjudicação integral do patrimônio ao requerente, e não em partilha entre múltiplos sucessores. 3. Da qualidade de herdeiro único. A certidão de óbito atesta a inexistência de filhos do falecido e a condição de viúvo, tendo o próprio requerente figurado como declarante. Os documentos de identificação de ambos os irmãos indicam a mesma filiação (Romeu Zerbetto e Laura Barreto Zerbetto), o que, associado às demais informações constantes dos autos, demonstra, em juízo de cognição sumária própria desta fase, o vínculo fraternal alegado. Ausentes descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente, aplica-se a ordem de vocação hereditária dos arts. 1.829, IV, 1.839 e 1.840 do Código Civil, fazendo jus o requerente à totalidade do acervo hereditário. 4. Da dispensa de intervenção do Ministério Público. Sendo o único herdeiro maior e plenamente capaz, e inexistindo interesse de incapaz ou situação que reclame a intervenção ministerial, dispensa-se a participação do Ministério Público no feito. 5. Da nomeação do inventariante. Defere-se a nomeação de Romeu Zerbetto Junior como inventariante do espólio, dispensada a lavratura de termo de compromisso, na forma do procedimento simplificado do arrolamento sumário. 6. Da regularidade documental para a adjudicação. Antes de se decidir sobre a homologação do plano de adjudicação, mostra-se necessária a complementação da instrução, notadamente quanto à comprovação de inexistência de testamento registrado, mediante certidão a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), providência recomendável em qualquer arrolamento, ainda que sumário, para resguardo da segurança jurídica do ato de transmissão. 7. Do ITCMD. Observa-se que a homologação da adjudicação e a expedição da respectiva carta não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A Fazenda Pública Estadual será oportunamente intimada, após o trânsito em julgado, para as providências de lançamento administrativo do tributo, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, não havendo, no presente momento, providência a determinar nesse particular. 8. Dos ofícios requeridos. Mostra-se pertinente o deferimento dos ofícios postulados para apuração dos saldos exatos existentes na data do óbito junto às instituições financeiras Itaú Unibanco S.A. e Banco Mercantil do Brasil, de modo a viabilizar a correta definição do monte a ser adjudicado. Da mesma forma, defere-se a expedição de ofício ao INSS para informação sobre eventuais valores residuais de benefício previdenciário não recebidos pelo falecido até a data do óbito, sem prejuízo de posterior expedição de alvará, caso apurados. 9. Do veículo. A documentação acostada demonstra a inexistência de débitos pendentes de IPVA e multas, bem como a quitação do licenciamento, restando apenas a anotação administrativa decorrente do óbito, o que não obsta o prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o valor atribuído à causa (R$ 534.695,36), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) Recebo a petição inicial e determino o processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do CPC, prosseguindo-se as demais providências abaixo somente após a regularização referida no item "a"; c) Nomeio ROMEU ZERBETTO JUNIOR inventariante do espólio de Luiz Antonio Zerbetto, dispensada a lavratura de termo de compromisso; d) Dispenso a intervenção do Ministério Público, por se tratar de herdeiro único, maior e capaz; e) Determino a intimação do inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão negativa de existência de testamento, expedida pela CENSEC; f) Defiro a expedição de ofícios ao Itaú Unibanco S.A. e ao Banco Mercantil do Brasil, para que informem os saldos exatos existentes na data do óbito (10/07/2026), em nome de Luiz Antonio Zerbetto, CPF nº 282.303.028-04, abrangendo conta corrente, aplicações e demais ativos; g) Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que informe a existência de eventuais valores residuais de benefício previdenciário não recebidos por Luiz Antonio Zerbetto até a data do óbito; h) Anote-se a dispensa de condicionamento da homologação da adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD, observando-se, quanto a este, o disposto no art. 659, § 2º, do CPC, oportunamente; i) Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de adjudicação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP)