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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Processo 1001875-97.2022.8.26.0072 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Najla Maria Delgado Abdallah Kawai - - Naifa Teresinha Delgado Adballah - Julio César Cavaton e outros - 1.Diante da certidão e do comprovante de entrega de fl. 424,dou por aperfeiçoada e válida a citação pessoal da herdeira Luciane da Costa, realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento em 02/06/2026. Certifique a serventia o decurso do prazo legal para eventual oferecimento de contestação. 2.No que tange à inventariante do Espólio de Octávio Apparecido Butião, a Sra.Meire Aparecida Butião Poucaterra, verifica-se que a correspondência citatória de fl. 428 restou infrutífera pela devolução com motivo "Ausente", após tentativas no endereço constante dos autos de inventário em trâmite na Comarca de Viradouro/SP. Tratando-se de inventariante compromissada nos autos nº 1003856-98.2021.8.26.0072 (fls. 207-210 e 216-217) e com endereço certo na referida comarca,indefiro, por ora, a via editalícia e determino a expedição de mandado para a Comarca de Viradouro/SP, com a finalidade de proceder à citação pessoal da inventariante Meire Aparecida Butião Poucaterra no endereço de fl. 403 (Rua Eglantino A. de Freitas, nº 601, Nova Viradouro II, Viradouro/SP, CEP 14.740-000), autorizando-se o Oficial de Justiça encarregado a valer-se expressamente das prerrogativas do art. 212, § 2º, e do art. 252 (citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação), ambos do Código de Processo Civil. Providenciem as autoras, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa diligência de despesas e condução do oficial de justiça. Após o recolhimento, expeça-se mandado de citação. 3.Quanto aos herdeirosLucilene da Costa(fl. 426 - devolução por motivo "Mudou-se"),Eduardo Pereira da Silva(fl. 425 - citação negativa) eEliane Maria da Silva(fl. 429 - devolução por motivo "Ausente/Não procurado"),acolho o pedido subsidiário formulado pelas requerentes à fl. 427, uma vez que a validade da citação por edital de herdeiros certos pressupõe a comprovação do prévio esgotamento das diligências de localização pessoal. Dessa forma,determino à serventia a realização de pesquisas de endereços atualizadosem nome dos herdeiros Lucilene da Costa, Eduardo Pereira da Silva e Eliane Maria Da Silva, por meio dos sistemasSisbajud e Infojud, observando-se os dados às fl. 403-404. Havendo indicação de endereços ainda não diligenciados,intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se em termos de prosseguimento, recolhendo as respectivas despesas postais ou diligências de oficial de justiça para a imediata renovação dos atos citatórios; Caso as pesquisas retornem sem novos endereços ou se revelem reiterativos em relação aos logradouros já diligenciados sem êxito, certifique a serventia o exaurimento dos meios ordinários de localização evenham os autos conclusos para determinação de citação editalícia com qualificação nominal e individualizada dos herdeiros faltantes, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), JULIO CÉSAR CAVATON (OAB 312381/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP)