Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR 1001875-36.2024.5.02.0205 EMBARGANTE: DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JHENNY RIBEIRO CASTRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (36f7a71) proferido nos autos do processo 1001875-36.2024.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001875-36.2024.5.02.0205 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JQM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESCLARECIMENTOS. 1 – O acórdão embargado fundamentou-se na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral e na jurisprudência consolidada desta Corte, que asseguram o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74. 2 - No entanto, para conceder a mais completa prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a estabilidade provisória à reclamante subsiste mesmo em face do pedido de demissão da autora, na medida em que eventual renúncia está condicionada à assistência da empregada pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-1001875-36.2024.5.02.0205, em que é EMBARGANTE DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA e são EMBARGADOS JHENNY RIBEIRO CASTRO e PECCIN SA. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada ao acórdão desta Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista da ré. Assim consignou: 1.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante aos seguintes fundamentos: As partes celebraram "contrato de trabalho temporário" que teve início em 14/06/2024, tendo a reclamante sido contratada para exercer a função de "promotora", com jornada diária das 7:00 às 13:00 hs. de segunda a sexta-feira (Id 6eeaedd). Todavia, pouco mais de mês após de sua contratação, em 19/07/2024, a reclamante pediu demissão, conforme comprova o documento de Id e4f9e0f, escrito de próprio punho e assinado pela reclamante, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento ou vontade a macular tal ato. A reclamada, então, providenciou todos os trâmites da rescisão contratual, a qual não foi homologada pelo Sindicato de classe. Ocorre que, em 26/08/2024, a reclamante ajuizou a presente ação trabalhista alegando que, no dia em que pediu demissão, se encontrava grávida, mas não sabia de tal condição, postulando a nulidade de seu pedido de demissão, mesmo porque a rescisão contratual não contou com a assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. O estado gravídico da reclamante, na vigência do pacto laboral e, obviamente, no ato do seu pedido de demissão, restou comprovado pelo laudo de ultrassonografia obstétrica de Id 9394525. Dito isso, tem-se que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não implica na isenção do mesmo quanto à estabilidade da gestante, vez que, neste caso, sua responsabilidade é objetiva. Não bastando isso, convém acrescentar que o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT da CF de 1988 não menciona a exigência de comunicação da gravidez perante o empregador, mas tão somente a confirmação do estado gravídico. O Colendo TST já pacificou entendimento a respeito do assunto, nos termos da Súmula 244, em sua nova redação: 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185 /2012, DeJT 25.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, observada a redação da súmula supratranscrita, para que a empregada tenha direito à estabilidade, basta o estado gravídico, - ainda que o empregador não tenha tomado conhecimento ou mesmo que, por ocasião da dispensa, nem mesmo a gestante tivesse conhecimento da gravidez-, razão pela qual, aliás, a rescisão contratual por iniciativa da reclamante sequer foi submetida à homologação sindical como determina o art. 500 da CLT. Com efeito, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, "b", inciso II, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A exigência trazida no dispositivo legal mencionado refere-se, apenas, à confirmação da gravidez. Nem se diga que o fato das partes terem celebrado "contrato de trabalho temporário", nos termos da Lei nº 6.019/74, seria capaz de rechaçar o direito à estabilidade da reclamante. O item III da Súmula 244 do C. TST prevê: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observação: (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Essa diretriz está alinhada ao entendimento atual do E. STF sobre o tema, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844 (Tema de Repercussão Geral nº 542), realizado em 05.10.2023, que resultou na seguinte tese jurídica, de cumprimento obrigatório, conforme disposto no artigo 927, III, do CPC: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Segundo o entendimento fixado pela Suprema Corte, a garantia que emana da norma constitucional se apresenta de maneira genérica e incondicional, assegurando não apenas o emprego à trabalhadora gestante, mas igualmente uma gravidez protegida e digna ao nascituro. Nos termos do voto do Exmo. Relator, Ministro Luiz Fux, "a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário)". É importante ressaltar que, embora o referido RE tenha analisado um contrato de trabalho a prazo determinado com a Administração Pública, a tese jurídica em questão incluiu a expressão "independentemente do regime jurídico aplicável, seja contratual ou administrativo", o que torna clara sua aplicabilidade ao caso em questão. Além disso, destaco que a tese firmada pelo C. TST ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.02.0051 torna-se superada, devendo prevalecer a decisão proferida pelo STF. Por todo o exposto, tendo restado comprovada, na presente demanda, a gravidez da reclamante na vigência do contrato do trabalho, a mesma faz jus à garantia de emprego pelo período previsto na norma constitucional, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse diapasão, torna-se forçoso delimitar o período estabilitário desde a data da rescisão contratual até cinco meses após o parto. Destarte, merece reforma a sentença para se reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à somatória dos salários relativos ao período da estabilidade provisória, ou seja, desde a data da rescisão contratual até 5 meses após o parto, devendo a reclamante, na fase de liquidação, juntar aos autos a certidão de nascimento de seu(sua) filho(a), a fim de possibilitar a apuração exata da indenização. Em razões de recurso de revista, a reclamada defende que deve ser afastada a estabilidade temporária concedida à reclamante gestante visto que trata-se de contrato de trabalho na modalidade temporária. Alega violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT e má-aplicação da Súmula 244, III, do TST. O acórdão regional não merece qualquer reparo, visto que o STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse sentido cito os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, estando a decisão do Regional em consonância com a tese fixada pelo STF e a jurisprudência desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e a necessidade de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de analisar o fato de que a extinção do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão da própria reclamante, e não de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aduz, ainda, que o acórdão é omisso ao não analisar a validade do pedido de demissão firmado pela empregada, a inexistência de vício de vontade e os efeitos jurídicos do ato, especialmente considerando que a modalidade do contrato firmado é de Trabalho Temporário, regulado pela Lei 6.019/74. Questiona se o requisito da assistência sindical (art. 500 da CLT) seria aplicável ao contrato temporário e se a ausência de homologação, por si só, invalida o pedido. Requer o prequestionamento expresso dos artigos 10, II, “b”, do ADCT; 500 da CLT; e artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. Pois bem. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Este Colegiado, ao manter a decisão regional e não conhecer do recurso de revista, fundamentou-se na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral e na jurisprudência consolidada desta Corte, que asseguram o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Nesse passo, as questões relacionadas à validade do pedido de demissão foram implicitamente superadas pela aplicação da tese vinculante do STF e pela Súmula 244, III, do TST. Ainda assim, a fim de conceder a mais completa prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a estabilidade provisória à reclamante subsiste mesmo em face do pedido de demissão da autora, na medida em que eventual renúncia está condicionada à assistência da empregada pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. Cumpre destacar que o tema foi objeto da tese 55 da sistemática de recursos repetitivos do TST, a qual fora fixada no seguinte sentido: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem lhes conceder efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521131388000000186734058. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521131388000000186734058?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- PECCIN SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR 1001875-36.2024.5.02.0205 EMBARGANTE: DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JHENNY RIBEIRO CASTRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (36f7a71) proferido nos autos do processo 1001875-36.2024.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001875-36.2024.5.02.0205 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JQM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESCLARECIMENTOS. 1 – O acórdão embargado fundamentou-se na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral e na jurisprudência consolidada desta Corte, que asseguram o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74. 2 - No entanto, para conceder a mais completa prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a estabilidade provisória à reclamante subsiste mesmo em face do pedido de demissão da autora, na medida em que eventual renúncia está condicionada à assistência da empregada pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-1001875-36.2024.5.02.0205, em que é EMBARGANTE DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA e são EMBARGADOS JHENNY RIBEIRO CASTRO e PECCIN SA. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada ao acórdão desta Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista da ré. Assim consignou: 1.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante aos seguintes fundamentos: As partes celebraram "contrato de trabalho temporário" que teve início em 14/06/2024, tendo a reclamante sido contratada para exercer a função de "promotora", com jornada diária das 7:00 às 13:00 hs. de segunda a sexta-feira (Id 6eeaedd). Todavia, pouco mais de mês após de sua contratação, em 19/07/2024, a reclamante pediu demissão, conforme comprova o documento de Id e4f9e0f, escrito de próprio punho e assinado pela reclamante, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento ou vontade a macular tal ato. A reclamada, então, providenciou todos os trâmites da rescisão contratual, a qual não foi homologada pelo Sindicato de classe. Ocorre que, em 26/08/2024, a reclamante ajuizou a presente ação trabalhista alegando que, no dia em que pediu demissão, se encontrava grávida, mas não sabia de tal condição, postulando a nulidade de seu pedido de demissão, mesmo porque a rescisão contratual não contou com a assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. O estado gravídico da reclamante, na vigência do pacto laboral e, obviamente, no ato do seu pedido de demissão, restou comprovado pelo laudo de ultrassonografia obstétrica de Id 9394525. Dito isso, tem-se que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não implica na isenção do mesmo quanto à estabilidade da gestante, vez que, neste caso, sua responsabilidade é objetiva. Não bastando isso, convém acrescentar que o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT da CF de 1988 não menciona a exigência de comunicação da gravidez perante o empregador, mas tão somente a confirmação do estado gravídico. O Colendo TST já pacificou entendimento a respeito do assunto, nos termos da Súmula 244, em sua nova redação: 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185 /2012, DeJT 25.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, observada a redação da súmula supratranscrita, para que a empregada tenha direito à estabilidade, basta o estado gravídico, - ainda que o empregador não tenha tomado conhecimento ou mesmo que, por ocasião da dispensa, nem mesmo a gestante tivesse conhecimento da gravidez-, razão pela qual, aliás, a rescisão contratual por iniciativa da reclamante sequer foi submetida à homologação sindical como determina o art. 500 da CLT. Com efeito, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, "b", inciso II, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A exigência trazida no dispositivo legal mencionado refere-se, apenas, à confirmação da gravidez. Nem se diga que o fato das partes terem celebrado "contrato de trabalho temporário", nos termos da Lei nº 6.019/74, seria capaz de rechaçar o direito à estabilidade da reclamante. O item III da Súmula 244 do C. TST prevê: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observação: (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Essa diretriz está alinhada ao entendimento atual do E. STF sobre o tema, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844 (Tema de Repercussão Geral nº 542), realizado em 05.10.2023, que resultou na seguinte tese jurídica, de cumprimento obrigatório, conforme disposto no artigo 927, III, do CPC: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Segundo o entendimento fixado pela Suprema Corte, a garantia que emana da norma constitucional se apresenta de maneira genérica e incondicional, assegurando não apenas o emprego à trabalhadora gestante, mas igualmente uma gravidez protegida e digna ao nascituro. Nos termos do voto do Exmo. Relator, Ministro Luiz Fux, "a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário)". É importante ressaltar que, embora o referido RE tenha analisado um contrato de trabalho a prazo determinado com a Administração Pública, a tese jurídica em questão incluiu a expressão "independentemente do regime jurídico aplicável, seja contratual ou administrativo", o que torna clara sua aplicabilidade ao caso em questão. Além disso, destaco que a tese firmada pelo C. TST ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.02.0051 torna-se superada, devendo prevalecer a decisão proferida pelo STF. Por todo o exposto, tendo restado comprovada, na presente demanda, a gravidez da reclamante na vigência do contrato do trabalho, a mesma faz jus à garantia de emprego pelo período previsto na norma constitucional, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse diapasão, torna-se forçoso delimitar o período estabilitário desde a data da rescisão contratual até cinco meses após o parto. Destarte, merece reforma a sentença para se reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à somatória dos salários relativos ao período da estabilidade provisória, ou seja, desde a data da rescisão contratual até 5 meses após o parto, devendo a reclamante, na fase de liquidação, juntar aos autos a certidão de nascimento de seu(sua) filho(a), a fim de possibilitar a apuração exata da indenização. Em razões de recurso de revista, a reclamada defende que deve ser afastada a estabilidade temporária concedida à reclamante gestante visto que trata-se de contrato de trabalho na modalidade temporária. Alega violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT e má-aplicação da Súmula 244, III, do TST. O acórdão regional não merece qualquer reparo, visto que o STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse sentido cito os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, estando a decisão do Regional em consonância com a tese fixada pelo STF e a jurisprudência desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e a necessidade de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de analisar o fato de que a extinção do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão da própria reclamante, e não de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aduz, ainda, que o acórdão é omisso ao não analisar a validade do pedido de demissão firmado pela empregada, a inexistência de vício de vontade e os efeitos jurídicos do ato, especialmente considerando que a modalidade do contrato firmado é de Trabalho Temporário, regulado pela Lei 6.019/74. Questiona se o requisito da assistência sindical (art. 500 da CLT) seria aplicável ao contrato temporário e se a ausência de homologação, por si só, invalida o pedido. Requer o prequestionamento expresso dos artigos 10, II, “b”, do ADCT; 500 da CLT; e artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. Pois bem. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Este Colegiado, ao manter a decisão regional e não conhecer do recurso de revista, fundamentou-se na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral e na jurisprudência consolidada desta Corte, que asseguram o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Nesse passo, as questões relacionadas à validade do pedido de demissão foram implicitamente superadas pela aplicação da tese vinculante do STF e pela Súmula 244, III, do TST. Ainda assim, a fim de conceder a mais completa prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a estabilidade provisória à reclamante subsiste mesmo em face do pedido de demissão da autora, na medida em que eventual renúncia está condicionada à assistência da empregada pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. Cumpre destacar que o tema foi objeto da tese 55 da sistemática de recursos repetitivos do TST, a qual fora fixada no seguinte sentido: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem lhes conceder efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521131388000000186734058. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521131388000000186734058?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA