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1001875-19.2025.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001875-19.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CAVALCANTE ALVES - DF41553 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANA MARIA ALVES propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2178908865. Despacho de ID 2179838936 determinou a intimação da parte autora para promover a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas (física ou digitalmente), tendo em vista que o Instrumento Procuratório ID 2178795881 e a Declaração ID 2178795837 não foram subscritas pelo autora. A autora apresentou emenda no ID 2180182925 e ID 2180182953. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo no ID 2206391448. A parte autora concordou com os termos da proposta, razão pela qual requereu sua homologação (ID 2209450348). Vieram os autos conclusos. É o suscinto relatório. Fundamento e decido. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo de Auxílio-acidente à parte autora, conforme ID 2206391448, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: 1. Implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 02/07/2020 (data da DER) e DIP no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. 2. Os atrasados serão pagos à parte autora conforme a tabela apresentada pelo INSS. 3. A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal ou de precatório. Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2206391448, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual. Sem custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC. P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos. LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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