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1001874-91.2023.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001874-91.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA RECLAMADO: CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0012e22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. Benita Abe (id:54d6971): Ibraim Lacerda Chahoud apresentou petição requerendo a remição da execução e o cancelamento do leilão do imóvel de matrícula 197.106 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, designado para o dia 08/10/2026. Para fundamentar o pedido, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.278,43, conforme guia e comprovante de ID 54d6971, alegando a satisfação integral da dívida. Intimada, a parte exequente Luiz Gustavo Silva manifestou-se no ID 14612a8, sem concordar expressamente com a quitação, solicitando a atualização dos cálculos pela contadoria do Juízo. O direito à remição da execução, previsto no artigo 826 do Código de Processo Civil, pressupõe o pagamento integral da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se que o valor total da execução atualizado para a data do pagamento é R$ 5.749,35 (id d7ef9eb), evidenciando-se, portanto, a insuficiência do depósito de R$ 5.278,43 efetuado pela parte executada. A ausência do pagamento integral obsta o reconhecimento da remição e a consequente sustação dos atos expropriatórios. Ademais, conforme já observado no despacho de ID 84d7ab8, tramitam perante esta mesma Unidade Judiciária as execuções nos processos 1000147-39.2019.5.02.0203 e 1000006-44.2024.5.02.0203 contra o mesmo sócio executado. A existência de passivo trabalhista pendente e a insuficiência da garantia ofertada justificam a manutenção da hasta pública. A continuidade do leilão, sob a égide do poder geral de cautela e da cooperação judiciária prevista no artigo 6º e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da jurisdição e a satisfação dos créditos de natureza alimentar. A disparidade entre o valor da dívida nestes autos e a avaliação do imóvel não configura, por si só, excesso de execução, visto que eventual saldo remanescente será devolvido ao executado ou reservado para as demais execuções em curso. Ante o exposto, indefiro os pedidos de sustação do leilão, de baixa da penhora e de extinção da execução formulados no ID 54d6971. Mantenha-se o leilão judicial designado para o dia 08/10/2026, às 10h25, nos exatos termos do edital de ID ecfd756. Do depósito de ID 54d6971 (R$ 5.278,43), libere-se via SIF, com incidência de juros bancários e atualização monetária: - Ao exequente, a importância de R$ 5.229,11, que quita seu crédito líquido; - Ao patrono do exequente, o importe de R$ 49,32; Intime-se a parte executada da presente decisão, inclusive para complementar o valor da execução (R$ 470,92) no prazo de 48 horas. Após o leilão, certifique-se nos autos o resultado e venham conclusos para deliberação sobre a reserva de crédito para os processos 1000147-39.2019.5.02.0203 e 1000006-44.2024.5.02.0203. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBRAIM LACERDA CHAHOUD

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001874-91.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA RECLAMADO: CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0012e22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. Benita Abe (id:54d6971): Ibraim Lacerda Chahoud apresentou petição requerendo a remição da execução e o cancelamento do leilão do imóvel de matrícula 197.106 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, designado para o dia 08/10/2026. Para fundamentar o pedido, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.278,43, conforme guia e comprovante de ID 54d6971, alegando a satisfação integral da dívida. Intimada, a parte exequente Luiz Gustavo Silva manifestou-se no ID 14612a8, sem concordar expressamente com a quitação, solicitando a atualização dos cálculos pela contadoria do Juízo. O direito à remição da execução, previsto no artigo 826 do Código de Processo Civil, pressupõe o pagamento integral da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se que o valor total da execução atualizado para a data do pagamento é R$ 5.749,35 (id d7ef9eb), evidenciando-se, portanto, a insuficiência do depósito de R$ 5.278,43 efetuado pela parte executada. A ausência do pagamento integral obsta o reconhecimento da remição e a consequente sustação dos atos expropriatórios. Ademais, conforme já observado no despacho de ID 84d7ab8, tramitam perante esta mesma Unidade Judiciária as execuções nos processos 1000147-39.2019.5.02.0203 e 1000006-44.2024.5.02.0203 contra o mesmo sócio executado. A existência de passivo trabalhista pendente e a insuficiência da garantia ofertada justificam a manutenção da hasta pública. A continuidade do leilão, sob a égide do poder geral de cautela e da cooperação judiciária prevista no artigo 6º e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da jurisdição e a satisfação dos créditos de natureza alimentar. A disparidade entre o valor da dívida nestes autos e a avaliação do imóvel não configura, por si só, excesso de execução, visto que eventual saldo remanescente será devolvido ao executado ou reservado para as demais execuções em curso. Ante o exposto, indefiro os pedidos de sustação do leilão, de baixa da penhora e de extinção da execução formulados no ID 54d6971. Mantenha-se o leilão judicial designado para o dia 08/10/2026, às 10h25, nos exatos termos do edital de ID ecfd756. Do depósito de ID 54d6971 (R$ 5.278,43), libere-se via SIF, com incidência de juros bancários e atualização monetária: - Ao exequente, a importância de R$ 5.229,11, que quita seu crédito líquido; - Ao patrono do exequente, o importe de R$ 49,32; Intime-se a parte executada da presente decisão, inclusive para complementar o valor da execução (R$ 470,92) no prazo de 48 horas. Após o leilão, certifique-se nos autos o resultado e venham conclusos para deliberação sobre a reserva de crédito para os processos 1000147-39.2019.5.02.0203 e 1000006-44.2024.5.02.0203. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO SILVA

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