2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1001874-73.2026.4.01.3606 AUTOR: CLEUZA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA BRITO DOS SANTOS - MT33711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente (x ) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 11/05/2026 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. (x ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada na data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) ( ) data da perícia - justificativa: Condições pessoais constatadas na data da perícia. Acréscimo de 25% Não DIP 01/08/2026 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. De outra parte, no id. 2286084482, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2283855034) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. Intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Certifique-se o trânsito e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão; 6. Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; 7. Com o depósito, intime-se a parte autora; 8. Cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. 9. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: a. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal