Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001874-50.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: LUCIMARIO LOMES CERQUEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA REALISTA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ce1b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DE PATRONOS. Defere-se o cadastramento do novo procurador constituído pelo reclamante, Dr. Luiz Henrique Oliveira Deu, OAB/SP 131.623, conforme instrumento de procuração apresentado nos autos (Id. 54c7d5f). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. O exequente declarou de modo expresso e inequívoco a falta de interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência do feito (Id. 4e23ea0 e Id. f17a664). Tratando-se de faculdade assegurada ao credor pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência manifestada e extingue-se a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Extinta a execução, declara-se insubsistente a constrição de 10% sobre o benefício previdenciário do executado SELCO FUNCK (Id. 2e2f6d3). Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os proventos recebidos pelo executado SELCO FUNCK, CPF: 987.757.908-15. Cumpra-se por e-mail com cópia de Id. f00319d e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Restam prejudicadas quaisquer outras diligências executórias em curso, inclusive quanto aos esclarecimentos do Instituto Presbiteriano Mackenzie (Id. ac367ed). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. Diante da existência de saldo disponível na conta judicial atrelada ao SISCONDJ (Id. d276884), decorrente da penhora sobre proventos, determina-se a expedição de alvará para devolução integral dos valores em benefício de SELCO FUNCK. Assim, para garantir o correto levantamento dos valores e possibilitar o futuro arquivamento dos autos, intime-se a parte para que, no prazo de 5 dias, indique a conta bancária para transferência de valores. Cumpra-se por carta no endereço atualizado no INFOJUD. Na omissão, proceda-se pesquisa no Sistema SISBAJUD-Dados Bancários de contas bancárias ativas da PRÓPRIA PARTE, transferindo-se o crédito existente nos autos para qualquer uma das contas ativas localizadas. Ao final, se nada pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. (MINUTAR EXPEDIENTE - SETEMBRO / 2026) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMARIO LOMES CERQUEIRA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001874-50.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: LUCIMARIO LOMES CERQUEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA REALISTA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ce1b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DE PATRONOS. Defere-se o cadastramento do novo procurador constituído pelo reclamante, Dr. Luiz Henrique Oliveira Deu, OAB/SP 131.623, conforme instrumento de procuração apresentado nos autos (Id. 54c7d5f). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. O exequente declarou de modo expresso e inequívoco a falta de interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência do feito (Id. 4e23ea0 e Id. f17a664). Tratando-se de faculdade assegurada ao credor pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência manifestada e extingue-se a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Extinta a execução, declara-se insubsistente a constrição de 10% sobre o benefício previdenciário do executado SELCO FUNCK (Id. 2e2f6d3). Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os proventos recebidos pelo executado SELCO FUNCK, CPF: 987.757.908-15. Cumpra-se por e-mail com cópia de Id. f00319d e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Restam prejudicadas quaisquer outras diligências executórias em curso, inclusive quanto aos esclarecimentos do Instituto Presbiteriano Mackenzie (Id. ac367ed). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. Diante da existência de saldo disponível na conta judicial atrelada ao SISCONDJ (Id. d276884), decorrente da penhora sobre proventos, determina-se a expedição de alvará para devolução integral dos valores em benefício de SELCO FUNCK. Assim, para garantir o correto levantamento dos valores e possibilitar o futuro arquivamento dos autos, intime-se a parte para que, no prazo de 5 dias, indique a conta bancária para transferência de valores. Cumpra-se por carta no endereço atualizado no INFOJUD. Na omissão, proceda-se pesquisa no Sistema SISBAJUD-Dados Bancários de contas bancárias ativas da PRÓPRIA PARTE, transferindo-se o crédito existente nos autos para qualquer uma das contas ativas localizadas. Ao final, se nada pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. (MINUTAR EXPEDIENTE - SETEMBRO / 2026) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA FUNCK DA SILVA