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1001874-40.2022.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE

    Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001874-40.2022.8.11.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO RECANTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de RECANTO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e MARCOS ALBERTO DA MATA, todos qualificados nos autos, fundada no inadimplemento das obrigações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº C00833057-0 (veículo I/VW Amarok CD 4x4 Trend, placa OAV-4781) e nº C00833711-6 (caminhão MAN TGX 29.440, placa OBK-3162). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida nos autos (id. 80123829). O veículo I/VW Amarok foi entregue voluntariamente pela terceira adquirente (id. 126546281) e alienado extrajudicialmente pela instituição credora, oportunidade em que a parte autora compareceu aos autos (id. 241129730) noticiando a quitação integral do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C00833057-0. Por outro lado, restando infrutíferas as diligências para localização e apreensão do caminhão MAN TGX 29.440, placa OBK-3162, a parte autora requereu a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial quanto à Cédula de Crédito Bancário nº C00833711-6 (id. 241129730), com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, acostando demonstrativo atualizado do débito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Quitação Parcial e Baixa de Restrição (CCB nº C00833057-0): Diante da manifestação expressa da parte credora informando a alienação do bem e a liquidação integral do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº C00833057-0, HOMOLOGO A QUITAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a esta obrigação, na forma do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento de quaisquer restrições judiciais lançadas via RENAJUD incidentes sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4 Trend, placa OAV-4781, Renavam 00473950275. 2. Da Conversão em Execução de Título Extrajudicial (CCB nº C00833711-6): Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, documento dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e não tendo sido aperfeiçoada a relação processual originária pela citação, impõe-se o acolhimento do pleito. Assim, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no tocante à dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº C00833711-6. À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual no sistema distribuidor para Execução de Título Extrajudicial. 3. Do Prosseguimento do Rito Executivo: Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo (art. 827, caput, do CPC), verba que será reduzida pela metade caso ocorra o integral pagamento no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC). Cite-se a parte executada (Recanto Prestadora de Serviços Ltda e Marcos Alberto da Mata), nos endereços informados nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, pague a quantia exequenda devidamente atualizada, acrescida das custas e dos honorários advocatícios fixados (art. 829 do CPC). Fica a parte executada ciente de que: a) Poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC); b) No prazo para embargos, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluídas custas e honorários), poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 829, § 1º, do CPC), mantendo-se a restrição de transferência já inserida via Renajud sobre o caminhão MAN TGX 29.440, placa OBK-3162, para fins de arresto/penhora executiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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