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1001874-32.2026.8.13.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001874-32.2026.8.13.0720/MG AUTOR: JOSE ANTONIO DE RESENDE SOBRINHO ADVOGADO(A): EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172) DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE ANTONIO DE RESENDE SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, todos qualificados, objetivando, em síntese, a condenação do réu para promover obras de adequação e instalação da drenagem pluvial ao longo dos pontos de acúmulo, assoreamento e de erosão da estrada vicinal localizada nas proximidades das coordenadas 21°00'10.0"S 42°53'09.1"W. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei n.º 12.153/2009 disciplinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Por sua vez, o seu art. 5.º, a Lei n.º 12.1253/2009 dispôs que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Resolução n.º 700/2012, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, definiu que “a partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. O art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, a seu turno, admitiu que os Tribunais de Justiça limitassem, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor deste diploma legal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, esta lei foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2009 e, por força do respectivo art. 28, entrou em vigor após 6 (seis) meses, ou seja, em 23 de junho de 2010. Nesse contexto, a limitação da competência admitida pelo aludido art. 23 da Lei n.º 12.053/2009 – cujas hipóteses estavam disciplinadas na Resolução n.º 700/2012 – cessou a partir de 23 de junho de 2015, quando, então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tornou-se ampla, observando-se apenas as restrições postas pela própria lei de regência. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, hodiernamente, é a disciplinada no art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, que assim dispõe, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º.(VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Além disso, conforme determina o art. 5º do mesmo diploma legal, somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Veja-se: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Nesse diapasão, se a expressão econômica da demanda se enquadrar no teto do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvados os casos previstos no art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 12.153/2009, e as partes corresponderem àquelas previstas no art. 5º da mesma lei, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, na esteira do que dispõe expressamente o art. 2.º, §4.º, da Lei n.º 12.153/2009, presentes as hipóteses legais, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem natureza absoluta. Corroborando o exposto, abalizada é a doutrina de Ricardo da Cunha Chimenti: De acordo com o §4º do art. 2º, em estudo, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (in Juizados Especiais da Fazenda Pública. Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52). No caso em apreço, é evidente que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como que a demanda em exame não se encontra em qualquer das exceções da Lei n.º 12.153/2009. Portanto, a competência para conhecer, processar e julgá-la é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a demanda e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca de Visconde do Rio Branco, em funcionamento na Unidade Jurisdicional local. Intimem-se. Remeta-se.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001874-32.2026.8.13.0720/MGRELATOR: GERALDO MAGELA REIS ALVES AUTOR: JOSE ANTONIO DE RESENDE SOBRINHO ADVOGADO(A): EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Expedição de Certidão

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