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1001874-03.2026.8.13.0180

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001874-03.2026.8.13.0180/MG AUTOR: MARCELA PEREIRA DE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO(A): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MT020812O) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARCELA PEREIRA DE ALMEIDA MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S/A. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo para pôr fim ao litígio. Analisando a transação colacionada no Evento 21, constata-se que o negócio jurídico preenche todos os requisitos legais de validade: o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por procuradores habilitados com poderes expressos para transigir. Em síntese, o réu comprometeu-se a pagar à autora a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), que abrange o valor principal, juros, correção monetária, eventuais multas e honorários de sucumbência. O pagamento será realizado no prazo de pelo menos 20 (vinte) dias a contar do protocolo da petição, mediante depósito na conta corrente indicada do patrono da autora. Com a realização do pagamento, as partes outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação quanto aos fatos narrados na petição inicial, renunciando mutuamente ao direito de recorrer da decisão homologatória. Assim, a homologação do acordo é medida que se impõe, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Evento 21, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis, há isenção legal de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão na data de sua publicação. Uma vez comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (o que presumirá a quitação da obrigação), dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, 4 de setembro de 2026. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito

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