Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 1001874-02.2026.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.D.M. - - M.C.D.M. - - L.G.D.M. - - L.V.D.M. - 1) Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no importe de 40% dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em folha de pagamento, quando empregado ou 60% do salário-mínimo, quando ausente vínculo empregatício. O i. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 38/39. Pois bem. A inicial veio instruída com as certidões de nascimento (fls. 20, 22, 24 e 25) que demonstram que que os menores possuem 13, 10, 8 e 4 anos, sendo, portanto, presumida sua necessidade em relação aos alimentos. De outro lado, o dever do requerido de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(a) menor, a teor do art. 4º da Lei de Alimentos 5478/68, na esteira também da manifestação do Ministério Público. No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante, sendo que, na ausência de dados concretos a respeito dos salários por ele percebidos, os alimentos devem ser fixados com moderação, observada a possibilidade de modificação a qualquer tempo após a vinda aos autos de outros elementos de prova. Assim, defiro parcialmente a liminar earbitro alimentos provisóriosem favor dos menores em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário e terço constitucional de férias e, 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, devidos a partir da fixação, com pagamentos até os dias 10de cada cadamês subsequente ao mês de referência. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ser realizados todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao de referência/vencido ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária ou diretamente em mãos da genitora do menor, mediante recibo. Em caso de justificada impossibilidade, defiro o depósito judicial dos alimentos provisórios fixados, mantendo-se a data acima estabelecida. Em caso de vínculo empregatício, para desconto em folha de pagamento, intime-se a parte autora para indicar o número da conta corrente, agência e instituição financeira para recepcionar os alimentos, bem como os dados da empregadora. Após, oficie-se para desconto em folha de pagamento. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) de acordo com a tabela abaixo, considerando o valor estimado da causa, no patamar básico (Nível 1) da Tabela de Remuneração por hora, a ser dividida em frações iguais entre as partes, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não sendo o caso de Assistência Judiciária Gratuita, deverão as partes e o(a) conciliador(a), previamente à audiência, ajustar a remuneração conforme a referida tabela, devendo constar do termo de conciliação (frutífera ou não) a forma de pagamento e a fração suportada por cada parte, podendo o(a) conciliador(a) indicar conta bancária para depósito. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019), cabendo à parte não beneficiária arcar com a respectiva fração. 6) Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 dias, iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. Intime-se a parte autora. 7) Em caso de não comparecimento da parte autora ou de seu representante legal, sem justificativa plausível, a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 8) A audiência será realizada no CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua Gil Pimentel Moura, n° 51, Rebouças (Fórum de Lins). Intime-se. - ADV: CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
Processo 1001874-02.2026.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.D.M. - - M.C.D.M. - - L.G.D.M. - - L.V.D.M. - Pelo presente, determino que Vossa Senhoria providencie os descontos mensais, a título de alimentos provisórios, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido JOÃO BATISTA BM, acima qualificado da quantia equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Referida importância deverá ser paga aos menores NICOLAS GABRIEL DM, MARIA CLARA DM, LORENA GABRIELLY DM e LARA VICTÓRIA DM, mediante depósito em conta em nome da genitora Jessica Danielly D, no Banco Pan - 063 , agência: 0001 , conta corrente: 022734167-0, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. - ADV: CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)