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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001873-59.2026.8.13.0134/MGAUTOR: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB MG153159) ADVOGADO(A): ADYR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG103458) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 148,90, vinculado ao contrato nº 1105419871, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo relacionado ao débito ora declarado inexigível, caso ainda existente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da autora, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 20% restantes, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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