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1001873-19.2025.5.02.0371

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001873-19.2025.5.02.0371 AGRAVANTE: RV IMPACTO SERVICOS LTDA AGRAVADO: DANILO SANTOS DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3a545b) proferida nos autos do processo 1001873-19.2025.5.02.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001873-19.2025.5.02.0371 AGRAVANTE: RV IMPACTO SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: DANILO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. VANDENILCE DE SOUZA OSCAR GPVMF/iv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 78c62ff; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 93fa836). Regular a representação processual (Id 8f64919). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): Sustenta que a transação extrajudicial preencheu todos os requisitos legais, como petição conjunta e representação por advogados distintos. Argumenta que a autonomia da vontade deve ser respeitada, pois não há vícios de consentimento. Afirma que a recusa judicial em homologar o ajuste, sob pretexto de descumprimento de ordens sobre contribuições previdenciárias, viola a liberdade contratual e a segurança jurídica de um ato jurídico perfeito. O Tribunal Regional manteve a sentença que negou a homologação do acordo extrajudicial. Consignou que a recusa foi motivada pelo descumprimento de determinação judicial para adequar a petição ao entendimento sobre contribuições previdenciárias. Destacou que a imposição desse ônus ao trabalhador, sem anuência específica, impede a validação do ajuste. Ressaltou que a homologação é faculdade do juiz, conforme a Súmula 418 do TST. Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto referem-se a acórdãos prolatados por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A conclusão regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 418 do TST. A manifestação convergente de vontade das partes não torna a homologação judicial ato vinculado, competindo ao magistrado, no procedimento de jurisdição voluntária, verificar a regularidade e a validade do negócio jurídico submetido à sua apreciação. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE DIREITOS NÃO TRABALHISTAS. ALCANCE SOBRE DIREITO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA 418. 1. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, atendidos os requisitos legais (arts. 104 do CC, 855-B e 855-E da CLT) e não havendo notícia de vício ensejador da anulação do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial. No caso em apreço, contudo, não estão presentes tais requisitos. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela não homologação do acordo extrajudicial apresentado sob o fundamento de que as partes extrapolaram seus efeitos a terceiros e que se trata de quitação geral, ampla e irrestrita de qualquer relação jurídica existente entre as partes, a qual, no seu entender, afronta o artigo 114 da Constituição Federal. 3. Nessa medida, a negativa do Tribunal Regional em homologar o acordo possui amparo no entendimento já cristalizado nesta Corte pela Súmula 418/TST, segundo o qual não há direito líquido e certo dos interessados de homologação do acordo trazido a juízo, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência para tanto. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001283-26.2023.5.02.0205, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, por considera-lo inválido. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente (arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT). Como se depreende do art. 855-D, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), como também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Outrossim, o enunciado Súmula 418 do TST dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". In casu, conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o acordo extrajudicial apresentado é inválido, por representar um ato de renúncia do empregado, na medida em que não há concessões recíprocas, sendo prejudicial ao trabalhador. Neste contexto, o a decisão do Tribunal Regional não tem o condão de violar os arts. 855-B da CLT ou 104 do Código Civil. Ademais, o aresto apresentado para confronto de teses é inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porquanto não apresenta as mesmas premissas fáticas constates do acórdão paragonado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20552-13.2020.5.04.0013, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 855-D DA CLT. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas também avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). No caso dos autos , o TRT, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem, não homologou o acordo entabulado pelas Partes, ao verificar que se pretendia a homologação da rescisão contratual para efeito de pagamento das verbas rescisórias, que sequer foram adimplidas quando do ajuizamento da ação. Consignou, ainda, que "não foi observado o requisito quanto ao prévio pagamento das verbas rescisórias nos termos do art. 855-C da CLT" . A decisão do TRT é irretocável. Com efeito, transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. As verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas -, sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Nesse sentido, é inviável também o parcelamento do pagamento das parcelas da rescisão. Não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. A Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Julgados desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10139-26.2023.5.18.0051, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte alega, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, uma vez que não ficou comprovado vício de consentimento no acordo entabulado. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "O Juízo da CEJUSC 1º grau deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes ao ID edd5367, sob o fundamento de que o reclamante informou não possuir mais interesse em conciliar. Em que pese o princípio conciliatório do processo trabalhista, entendo que o acordo entabulado pelas partes não deve ser homologado, ante a manifestação de desistência feita antes da homologação. Observa-se que o juízo deixou de homologar o a quo acordo, conforme se verifica do despacho de ID 4ea2d6e, sob o fundamento de que a parte autora não concordou com os termos do acordo , vejamos: "no tocante ao pleito da reclamada de inclusão do presente feito em pauta especial, indefiro o pedido, uma vez que o Exequente manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse (...)." Assim, havendo desistência do acordo antes da homologação, essa deve ser considerada, sob pena de se verificar vício de vontade, inteligência dos artigos 200 do CPC e 428 do CCB, aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho . (...). Assim, entendo possível a desistência do acordo antes da homologação judicial. Consigno entendimento do C. TST no sentido de que inexiste imposição legal ao juiz à homologação da transação, cabendo a este livremente decidir a respeito da conveniência e legalidade do ato, dado o princípio da persuasão racional. Nesse sentido: TST, ROMS 533.427-08- 1999.5.02.5555, DJ 16-05-2003. Convém destacar que não há garantia para as partes de que o Juiz homologará o acordo, pois trata-se de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do magistrado. Nesse sentido, por analogia, aplica-se o entendimento consubstanciado na súmula 418 do C. TST: (...). Nesses termos, entendo legítima e lícita a recusa de homologação pelo juízo de origem, ainda que no processo do trabalho vigore o princípio da conciliação, constando no art. 764 da CLT que o dissídio sempre estará sujeito à conciliação ." 6 - O entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 7 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Julgados . 8 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10141-40.2013.5.01.0044, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. SÚMULA 418 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20638-68.2021.5.04.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310401793200000202329517. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310401793200000202329517?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SANTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001873-19.2025.5.02.0371 AGRAVANTE: RV IMPACTO SERVICOS LTDA AGRAVADO: DANILO SANTOS DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3a545b) proferida nos autos do processo 1001873-19.2025.5.02.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001873-19.2025.5.02.0371 AGRAVANTE: RV IMPACTO SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: DANILO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. VANDENILCE DE SOUZA OSCAR GPVMF/iv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 78c62ff; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 93fa836). Regular a representação processual (Id 8f64919). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): Sustenta que a transação extrajudicial preencheu todos os requisitos legais, como petição conjunta e representação por advogados distintos. Argumenta que a autonomia da vontade deve ser respeitada, pois não há vícios de consentimento. Afirma que a recusa judicial em homologar o ajuste, sob pretexto de descumprimento de ordens sobre contribuições previdenciárias, viola a liberdade contratual e a segurança jurídica de um ato jurídico perfeito. O Tribunal Regional manteve a sentença que negou a homologação do acordo extrajudicial. Consignou que a recusa foi motivada pelo descumprimento de determinação judicial para adequar a petição ao entendimento sobre contribuições previdenciárias. Destacou que a imposição desse ônus ao trabalhador, sem anuência específica, impede a validação do ajuste. Ressaltou que a homologação é faculdade do juiz, conforme a Súmula 418 do TST. Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto referem-se a acórdãos prolatados por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A conclusão regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 418 do TST. A manifestação convergente de vontade das partes não torna a homologação judicial ato vinculado, competindo ao magistrado, no procedimento de jurisdição voluntária, verificar a regularidade e a validade do negócio jurídico submetido à sua apreciação. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE DIREITOS NÃO TRABALHISTAS. ALCANCE SOBRE DIREITO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA 418. 1. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, atendidos os requisitos legais (arts. 104 do CC, 855-B e 855-E da CLT) e não havendo notícia de vício ensejador da anulação do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial. No caso em apreço, contudo, não estão presentes tais requisitos. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela não homologação do acordo extrajudicial apresentado sob o fundamento de que as partes extrapolaram seus efeitos a terceiros e que se trata de quitação geral, ampla e irrestrita de qualquer relação jurídica existente entre as partes, a qual, no seu entender, afronta o artigo 114 da Constituição Federal. 3. Nessa medida, a negativa do Tribunal Regional em homologar o acordo possui amparo no entendimento já cristalizado nesta Corte pela Súmula 418/TST, segundo o qual não há direito líquido e certo dos interessados de homologação do acordo trazido a juízo, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência para tanto. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001283-26.2023.5.02.0205, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, por considera-lo inválido. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente (arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT). Como se depreende do art. 855-D, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), como também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Outrossim, o enunciado Súmula 418 do TST dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". In casu, conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o acordo extrajudicial apresentado é inválido, por representar um ato de renúncia do empregado, na medida em que não há concessões recíprocas, sendo prejudicial ao trabalhador. Neste contexto, o a decisão do Tribunal Regional não tem o condão de violar os arts. 855-B da CLT ou 104 do Código Civil. Ademais, o aresto apresentado para confronto de teses é inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porquanto não apresenta as mesmas premissas fáticas constates do acórdão paragonado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20552-13.2020.5.04.0013, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 855-D DA CLT. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas também avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). No caso dos autos , o TRT, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem, não homologou o acordo entabulado pelas Partes, ao verificar que se pretendia a homologação da rescisão contratual para efeito de pagamento das verbas rescisórias, que sequer foram adimplidas quando do ajuizamento da ação. Consignou, ainda, que "não foi observado o requisito quanto ao prévio pagamento das verbas rescisórias nos termos do art. 855-C da CLT" . A decisão do TRT é irretocável. Com efeito, transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. As verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas -, sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Nesse sentido, é inviável também o parcelamento do pagamento das parcelas da rescisão. Não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. A Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Julgados desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10139-26.2023.5.18.0051, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte alega, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, uma vez que não ficou comprovado vício de consentimento no acordo entabulado. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "O Juízo da CEJUSC 1º grau deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes ao ID edd5367, sob o fundamento de que o reclamante informou não possuir mais interesse em conciliar. Em que pese o princípio conciliatório do processo trabalhista, entendo que o acordo entabulado pelas partes não deve ser homologado, ante a manifestação de desistência feita antes da homologação. Observa-se que o juízo deixou de homologar o a quo acordo, conforme se verifica do despacho de ID 4ea2d6e, sob o fundamento de que a parte autora não concordou com os termos do acordo , vejamos: "no tocante ao pleito da reclamada de inclusão do presente feito em pauta especial, indefiro o pedido, uma vez que o Exequente manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse (...)." Assim, havendo desistência do acordo antes da homologação, essa deve ser considerada, sob pena de se verificar vício de vontade, inteligência dos artigos 200 do CPC e 428 do CCB, aplicáveis de forma subsidiária ao processo do trabalho . (...). Assim, entendo possível a desistência do acordo antes da homologação judicial. Consigno entendimento do C. TST no sentido de que inexiste imposição legal ao juiz à homologação da transação, cabendo a este livremente decidir a respeito da conveniência e legalidade do ato, dado o princípio da persuasão racional. Nesse sentido: TST, ROMS 533.427-08- 1999.5.02.5555, DJ 16-05-2003. Convém destacar que não há garantia para as partes de que o Juiz homologará o acordo, pois trata-se de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do magistrado. Nesse sentido, por analogia, aplica-se o entendimento consubstanciado na súmula 418 do C. TST: (...). Nesses termos, entendo legítima e lícita a recusa de homologação pelo juízo de origem, ainda que no processo do trabalho vigore o princípio da conciliação, constando no art. 764 da CLT que o dissídio sempre estará sujeito à conciliação ." 6 - O entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 7 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Julgados . 8 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10141-40.2013.5.01.0044, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. SÚMULA 418 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20638-68.2021.5.04.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310401793200000202329517. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310401793200000202329517?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - RV IMPACTO SERVICOS LTDA

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