Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001873-14.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: FABIO JULIO DA CONCEICAO RECLAMADO: PADARIA MARENGO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b435c1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LEILA MARIA DE FARIA Assistente de Secretaria DESPACHO ID 61adcdb: Sobre o resultado da consulta realizada ao convênio CCS, manifeste-se o exequente, em 15 dias, indicando meios eficazes para a garantia da presente execução, nos termos do artigo 878 da CLT. Atente o Exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Igualmente, as matérias já decididas não poderão ser revisadas por esse Juízo (artigos 494, 505 do CPC c/c artigo 769 da CLT). No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ALEXANDRE DE CAMPOS
- PADARIA MARENGO EIRELI
- MERCADO IRMAOS CAMPOS LTDA.
- ADRIANA APARECIDA DE CAMPOS
- PANIFICADORA IRMAOS CAMPOS LTDA - EPP
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001873-14.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: FABIO JULIO DA CONCEICAO RECLAMADO: PADARIA MARENGO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b435c1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LEILA MARIA DE FARIA Assistente de Secretaria DESPACHO ID 61adcdb: Sobre o resultado da consulta realizada ao convênio CCS, manifeste-se o exequente, em 15 dias, indicando meios eficazes para a garantia da presente execução, nos termos do artigo 878 da CLT. Atente o Exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Igualmente, as matérias já decididas não poderão ser revisadas por esse Juízo (artigos 494, 505 do CPC c/c artigo 769 da CLT). No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JULIO DA CONCEICAO