Publicações do processo

1001872-56.2024.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1001872-56.2024.5.02.0084 EMBARGANTE: RAFAEL RIBEIRO REIS LIMA EMBARGADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d60746) proferida nos autos do processo 1001872-56.2024.5.02.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001872-56.2024.5.02.0084 EMBARGANTE: RAFAEL RIBEIRO REIS LIMA ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES SQUILASSI EMBARGADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADA: Dra. TAMARA GUEDES COUTO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Alega omissão e erro de premissa fática no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada desconsiderou que o reclamante atendeu, de forma estrita, ao ônus de transcrever e demonstrar analiticamente o prequestionamento no Recurso de Revista. Aduz que a r. decisão embargada também incorreu em omissão ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, visto que o debate proposto no Recurso de Revista prescinde do reexame de fatos e provas. Requer que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. No entanto, da forma como veiculada a pretensão recursal, constata-se que a decisão embargada não contempla nenhum dos vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. A decisão embargada manifestou-se expressamente acerca dos temas renovados no agravo de instrumento em recurso de revista. Com relação às horas extras – trabalho externo aplicou a Súmula n.º 126 do TST, inclusive transcrevendo trecho do acórdão regional correspondente. Já no tocante aos honorários advocatícios verificou-se que não houve transcrição do acórdão regional nos termos do art. 896, §1º-A. I, da CLT. A pretensão da Embargante, portanto, é discutir a correção acerca da aplicação dos óbices processuais aplicados, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. Verifica-se, pois, que a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do julgado, desiderato que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118473544300000201978274. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118473544300000201978274?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RIBEIRO REIS LIMA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1001872-56.2024.5.02.0084 EMBARGANTE: RAFAEL RIBEIRO REIS LIMA EMBARGADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d60746) proferida nos autos do processo 1001872-56.2024.5.02.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001872-56.2024.5.02.0084 EMBARGANTE: RAFAEL RIBEIRO REIS LIMA ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES SQUILASSI EMBARGADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADA: Dra. TAMARA GUEDES COUTO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Alega omissão e erro de premissa fática no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada desconsiderou que o reclamante atendeu, de forma estrita, ao ônus de transcrever e demonstrar analiticamente o prequestionamento no Recurso de Revista. Aduz que a r. decisão embargada também incorreu em omissão ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, visto que o debate proposto no Recurso de Revista prescinde do reexame de fatos e provas. Requer que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. No entanto, da forma como veiculada a pretensão recursal, constata-se que a decisão embargada não contempla nenhum dos vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. A decisão embargada manifestou-se expressamente acerca dos temas renovados no agravo de instrumento em recurso de revista. Com relação às horas extras – trabalho externo aplicou a Súmula n.º 126 do TST, inclusive transcrevendo trecho do acórdão regional correspondente. Já no tocante aos honorários advocatícios verificou-se que não houve transcrição do acórdão regional nos termos do art. 896, §1º-A. I, da CLT. A pretensão da Embargante, portanto, é discutir a correção acerca da aplicação dos óbices processuais aplicados, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. Verifica-se, pois, que a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do julgado, desiderato que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118473544300000201978274. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118473544300000201978274?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.