Publicações do processo

1001872-44.2025.5.02.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001872-44.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: SUSAN DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASP - ALEGRIA SAO PAULO TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda2011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001872-44.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:40 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Susan do Carmo Silva de Oliveira – reclamante. ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Susan do Carmo Silva de Oliveira, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 04/10/2023, para exercer a função Consultor de Vendas; que foi imotivadamente dispensada em 08/05/2025; que cumpria as jornadas laborais declinadas na exordial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que não usufruía do intervalo intrajornada; que é credora do adicional noturno não remunerado; que recebia parte dos salários paga por fora; que se ativava em outras funções em acúmulo, sem receber o respectivo adicional; que sofreu descontos indevidos em sua remuneração; que não recebeu valor de prêmio prometido pela reclamada e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “A” até “K”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 183.113,97. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou o pedido de gratuidade formulado pela reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Ouvida a autora e sua única testemunha, conforme ata de fls. 359/361. Réplica da reclamante(fls.363/372) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 23. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A reclamada impugnou os “prints” de conversas através do aplicativo whatsapp, juntadas pela autora. Razão assiste à reclamada, uma vez que os documentos impugnados não possuem qualquer eficácia probatória, pois se tratam de documentos de fácil elaboração e manipulação. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do aplicativo de troca de mensagens consegue elaborar conversas fictícias. O “print screen” de telas do aplicativo “Whatsapp”, não possui valor probatório, conforme entendimento apresentado pelo E. STJ, uma vez que este procedimento não garante a integridade das mensagens, pois o usuário pode deletar e/ou excluir trechos delas, ou mesmo forjá-los. Somente a ata notarial (artigo 384 do CPC) torna válido tais registros, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais . 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5 . Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, ‘como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'’. 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários’ (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes” (STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, Processo ARESP 1618394-SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Publicação 25/08/2020) (Grifos nossos). Neste mesmo sentido nosso Eg.TRT: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). A reclamante sustenta que parte das comissões decorrentes das vendas realizadas durante o contrato de trabalho era paga por meio de créditos no cartão Caju, sem registro integral nos recibos salariais. A reclamada, por sua vez, afirma que os valores creditados correspondiam a prêmios eventuais, sem natureza salarial, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A controvérsia deve ser solucionada pela realidade da forma de pagamento e pela finalidade econômica da parcela, e não pela denominação atribuída pela empregadora. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário as comissões pagas pelo empregador. O § 4º do mesmo dispositivo reserva a natureza jurídica de prêmio às liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. A distinção jurídica, portanto, não decorre do meio utilizado para o pagamento, mas da causa da parcela. A comissão constitui contraprestação vinculada às vendas ou aos negócios realizados pelo empregado. O prêmio, por outro lado, pressupõe liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado, não podendo ser utilizado para mascarar remuneração variável ordinariamente decorrente da própria atividade contratada. Parcelas vinculadas à produtividade e ao desempenho individual, quando pagas de forma habitual e como contraprestação do trabalho, possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração. No caso concreto, os elementos documentais e orais convergem no sentido de que os créditos lançados no cartão Caju não eram somente liberalidades desvinculadas do contrato, mas também valores relacionados ao desempenho comercial da reclamante. Os extratos de fls. 331/334 registram créditos recorrentes no cartão Caju sob a rubrica “Saldo Livre”, identificados como “CAMPANHA” ou “CAMP. DAC”, com valores variáveis e reiterados. A documentação evidencia a existência de pagamentos relacionados ao sistema de vendas e metas comerciais. O documento de fls. 336, faz referência a categorias de desempenho, como “Pós Puro”, “Controle” e “Upgrade”. Tais elementos reforçam a vinculação dos créditos à atividade comercial desempenhada, mas não transformam a parcela em prêmio indenizatório. Ao contrário, demonstram que os valores decorriam do resultado das vendas e dos produtos comercializados no exercício ordinário da função. A prova oral foi decisiva para o esclarecimento da forma real de pagamento. A reclamante declarou que aproximadamente 90% das comissões eram depositadas no cartão Caju, enquanto apenas 10% eram lançados no holerite. A testemunha Mayara Avelino confirmou que cerca de 90% das comissões eram pagas por meio do cartão Caju, em valores médios entre R$ 1.400,00 e R$ 1.600,00, e que os créditos podiam ser sacados em dinheiro. A testemunha também confirmou a relação entre os valores depositados no cartão CAJU e a atividade de vendas. O depoimento testemunhal explica por que os valores não aparecem integralmente nos recibos salariais. A prova revela, portanto, que o cartão CAJU foi utilizado como instrumento de pagamento de parcela contra prestativa, e não como simples benefício ou premiação eventual. A denominação “CAMPANHA” ou “CAMP. DAC” não altera essa conclusão. A forma de operacionalização do pagamento e a sua vinculação às vendas constituem elementos suficientes para reconhecer a natureza de comissão. O empregador não pode afastar a incidência da legislação salarial mediante a transferência de parte da remuneração variável para cartão de benefícios ou mediante o uso de nomenclatura genérica. A hipótese também não se confunde com o prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT. Não foi demonstrado que os créditos decorressem de liberalidade ou de desempenho extraordinário situado acima da expectativa ordinária da função. A prova indica, ao contrário, pagamento habitual e proporcional às vendas realizadas, característica própria das comissões. Reconheço, assim, que os valores creditados no cartão Caju constituíam comissões pagas como contraprestação pelo trabalho, com natureza salarial, devendo integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, acolhendo-se os pedidos de reflexos das comissões pagas “por fora”, através do cartão CAJU, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS + 40%, dsr’s/feriados, horas extras e demais parcelas cuja base de cálculo seja composta pelo salário. A prova oral permite estabelecer também a proporção entre os valores formalmente registrados e aqueles pagos extrafolha. Segundo a reclamante e a testemunha ouvida, apenas 10% das comissões eram registradas nos recibos de pagamento, enquanto os 90% restantes eram creditados no cartão Caju. A consequência matemática dessa proporção é objetiva: se o valor lançado no recibo corresponde a 10% da comissão total, o valor pago extrafolha corresponde a nove vezes o valor formalmente registrado. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os valores de comissões identificados nos recibos de pagamento, considerando-se que a parcela neles registrada representa 10% da comissão devida. As comissões pagas extrafolha serão apuradas pelo critério de 9 vezes o valor da comissão registrada nos recibos, sem prejuízo da apuração dos reflexos legais sobre a totalidade da remuneração variável reconhecida. O critério decorre diretamente da proporção demonstrada pela prova oral e permite recompor a parcela não registrada a partir dos próprios documentos salariais apresentados pela reclamada. A reclamante produziu prova testemunhal específica sobre a forma de pagamento, e a reclamada, que detinha os documentos relativos ao sistema de remuneração variável e aos critérios de apuração das vendas, não apresentou documentação capaz de afastar a proporção confirmada em audiência. O art. 818 da CLT atribui ao reclamante o ônus do fato constitutivo e à reclamada o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O documento de fls. 331/334, consistente em extrato do cartão Caju, não será utilizado como elemento suficiente para fixar, isoladamente, os valores efetivamente pagos ou devidos. Embora demonstre a existência de créditos no cartão, o documento não apresenta, de forma completa e vinculada a cada competência, a composição das comissões, a quantidade de vendas, os critérios de cálculo, eventuais estornos ou a correspondência entre cada crédito e os recibos salariais. Além disso, a rubrica “Saldo Livre” e as identificações “CAMPANHA” ou “CAMP. DAC” não permitem concluir, isoladamente, se determinado crédito corresponde à integralidade da comissão, à parcela formalmente registrada ou à parcela extrafolha. O documento deve ser afastado como elemento autônomo de quantificação, sem prejuízo de sua consideração como elemento contextual, corroborado pela prova oral, quanto à existência de pagamentos vinculados à atividade comercial. Por conseguinte, a liquidação não deverá ser realizada pela simples soma dos créditos constantes do extrato de fls. 331/334. O valor será apurado com base nos recibos de pagamento, aplicando-se o critério probatório de que a parcela registrada corresponde a 10% da comissão total e a parcela extrafolha equivale a 9 vezes o valor lançado nos recibos. A reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora, mas alegou que, além das atividades próprias de vendas, também desempenhava, de forma habitual, tarefas de caixa, atendimento geral e limpeza do estabelecimento, sem o correspondente acréscimo salarial. A reclamada sustenta que as atividades eram compatíveis com a função contratada e estariam abrangidas pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O adicional por acúmulo de função possui previsão normativa. Os instrumentos normativos juntados pela autora não foram impugnados. No caso concreto, a prova oral não revelou apenas auxílio eventual ou colaboração pontual. A testemunha Mayara Avelino confirmou que os vendedores também realizavam atendimento aos clientes, operação de caixa e limpeza do estabelecimento, inclusive faxina, além das atividades de venda. O depoimento também indicou que tais tarefas eram desempenhadas no curso normal do contrato e não constituíam episódios isolados. A função de vendedora envolve a prospecção e o atendimento comercial, a apresentação de produtos, a negociação e a conclusão das vendas. A operação de caixa, por sua vez, envolve o recebimento de valores, conferência de pagamentos, fechamento e responsabilidade pela movimentação financeira. Já as atividades de limpeza e faxina dizem respeito à higienização e conservação do ambiente, com conteúdo material diverso das tarefas comerciais. Não se trata, portanto, de simples organização do posto de trabalho ou de ato acessório naturalmente ligado ao atendimento. A prova evidencia que a reclamante acumulava, de maneira habitual, atribuições comerciais, financeiras e de limpeza, desempenhando tarefas próprias de funções distintas dentro da mesma jornada e sem remuneração específica. Reconheço, assim, o acúmulo de funções e defiro o pagamento do adicional salarial postulado, no percentual fixado nos instrumentos normativos de 10% do salário contratual por todo o contrato de trabalho e não 10% para cada função acumulada e devidos os reflexos no aviso prévio, 13°salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e base de cálculo de horas extras e adicional noturno. Indevidos reflexos nos dsr’s/feriados, pois a reclamante era mensalista e no pagamento do adicional por acúmulo de função em percentual fixo incidente sobre o salário base mensal do trabalhador os dsr’s/feriados do mês já estão sendo remunerados de forma englobada. A reclamante postulou a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente suprimidos de suas comissões, no importe mensal de R$ 700,00 a título de “Qualidade 90” e de R$ 300,00 sob a rubrica “DOCCenter”. A reclamada negou a existência de descontos dessa natureza, sustentando que não realizava estornos e que somente deixava de pagar a comissão quando a venda não era efetivamente concluída, em razão da ausência de biometria, documentos, assinatura ou ativação do plano. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 462 da CLT, que veda ao empregador efetuar descontos salariais, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas. A norma não permite que o empregador transfira ao empregado os riscos econômicos do empreendimento, tampouco que retenha comissões já geradas por vendas realizadas mediante a imposição de critérios unilaterais posteriores. A prova documental revela que os Códigos de Conduta de 2022 e 2024 previam a perda de comissões ou bônus quando os contratos estivessem incompletos, pendentes ou fossem enviados após o prazo de 48 horas. Os Relatórios de Premiação e de Comissões também registravam a produção mensal, embora não refletissem integralmente, segundo a prova oral produzida, as glosas efetuadas antes do lançamento dos valores em folha ou no cartão Caju. A existência desses documentos não favorece a tese defensiva. Ao contrário, demonstra que havia mecanismo empresarial de condicionamento, glosa ou supressão de valores variáveis conforme a situação posterior dos contratos e das ativações. A denominação atribuída ao procedimento não afasta a necessidade de comprovação individualizada da causa legítima da retenção e da responsabilidade da empregada. Em depoimento pessoal a reclamante declarou que sofria descontos quando o cliente cancelava o plano após a venda, inclusive no período de fidelização, e também quando o contrato não era inserido no sistema dentro do prazo de dois dias. Relatou que identificava a diferença ao comparar o valor das comissões registrado no sistema interno com o valor efetivamente recebido, estimando a perda mensal em aproximadamente R$ 300,00 ou mais. A testemunha Mayara Monacchi Avelino confirmou a prática. Explicou que o “Qualidade 90” correspondia a valor que deveria ser recebido em razão das ativações, mas que nunca era pago integralmente porque a empresa informava que determinadas ativações “caíam” e, por isso, a meta não seria atingida. Confirmou, ainda, que o “DOCCenter” consistia em avaliação de contratos e que as comissões eram glosadas depois de transcorrido o prazo para contestação, inclusive sob a justificativa de que linhas estariam inativas quando, em determinadas situações, permaneciam ativas. A testemunha também esclareceu que, após a glosa, a empregada não conseguia reverter o desconto, pois a empresa somente comunicava a justificativa posteriormente. Esse aspecto evidencia a unilateralidade do procedimento e a ausência de efetivo contraditório ou de oportunidade útil para a trabalhadora demonstrar a regularidade da venda. Os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nos Códigos de Conduta, nos Relatórios de Premiação e de Comissões e nos registros de créditos variáveis. A negativa genérica da reclamada não é suficiente para afastar a prova oral específica, especialmente porque a empregadora detinha os documentos de controle das ativações, dos cancelamentos, das pendências documentais e dos critérios de cálculo. A reclamada não demonstrou, de forma analítica, quais vendas teriam sido canceladas, quais contratos teriam permanecido incompletos, quais documentos teriam sido enviados fora do prazo, nem qual seria a responsabilidade concreta da reclamante por cada suposta irregularidade. Também não comprovou que os valores suprimidos correspondessem a parcelas ainda não adquiridas, em vez de comissões já geradas pelo trabalho de venda. A distinção é essencial. Se a venda ainda não tivesse sido concluída por ausência de requisito indispensável à sua efetivação, poderia não haver comissão exigível. Porém, uma vez comprovada a realização da venda, a atuação da empregada e o cumprimento das etapas sob sua responsabilidade, o cancelamento posterior pelo cliente ou a inadimplência da operação constituem riscos da atividade econômica, não podendo ser transferidos à trabalhadora mediante desconto automático. Do mesmo modo, eventual falha documental ou atraso de processamento somente autorizaria a glosa se a empregadora comprovasse que decorreu de conduta imputável à reclamante, o que não ocorreu. A simples existência de regra interna não substitui a prova do fato gerador do desconto e da responsabilidade individual da empregada. A devolução é devida quando a empresa não comprova a autorização válida, a culpa ou o dolo do empregado e a efetiva justificativa para a dedução salarial. Também se reconhece que descontos decorrentes de prejuízos ou falhas operacionais exigem prova da responsabilidade do empregado, não bastando a previsão unilateral da empresa. No caso, a prova oral demonstra que os descontos “Qualidade 90” e “DOCCenter” eram aplicados como mecanismo de transferência à empregada dos riscos relacionados ao cancelamento de clientes, à análise posterior dos contratos e ao processamento interno das vendas. Ausente prova de dolo ou culpa da reclamante, os descontos são indevidos. Acolho, portanto, o pedido de restituição, fixando a condenação em R$ 700,00 mensais relativamente ao “Qualidade 90” e em R$ 300,00 mensais relativamente ao “DOCCenter”, durante todo o contrato de trabalho. A reclamante postulou o pagamento do prêmio denominado “SHAPE”, no valor de R$ 500,00 por mês, alegando que a reclamada instituiu programa interno de reconhecimento dos empregados que atingissem os indicadores de desempenho e fossem escolhidos como destaque do mês, mas deixou de efetuar o pagamento nos meses em que os requisitos foram alcançados. A reclamada admitiu a existência do programa, mas afirmou que o prêmio teria sido quitado sempre que a reclamante fez jus à parcela, alegando ter pago o total de R$ 840,00. Invocou, para tanto, relatórios de premiação e extratos do cartão CAJU. A prova documental confirma a existência do programa SHAPE. Os relatórios juntados pela própria reclamada registram as avaliações e os resultados atribuídos à reclamante, inclusive competências em que houve atingimento integral dos indicadores. A prova oral corrobora a pretensão. A testemunha Mayara Monacchi Avelino confirmou a existência do prêmio mensal de R$ 500,00 e esclareceu que, mesmo quando os empregados alcançavam todos os indicadores, a parcela não era efetivamente paga. A reclamada, embora sustentasse o pagamento, não produziu prova oral para confirmar sua tese. Também não apresentou recibos ou extratos que identificassem, de forma clara e autônoma, créditos de R$ 500,00 nas competências em que a reclamante atingiu integralmente os indicadores do programa. O valor global de R$ 840,00, mencionado na contestação, não comprova a quitação do prêmio SHAPE. O montante não foi individualizado por competência nem relacionado, de modo objetivo, aos meses em que os indicadores foram atingidos. Tampouco se demonstrou que os créditos constantes dos extratos correspondessem especificamente ao prêmio mensal de R$ 500,00, e não a outras parcelas variáveis, comissões ou premiações. A quitação de obrigação trabalhista exige prova suficientemente individualizada da parcela, do período e do valor pago. Não basta a indicação de um montante global quando a controvérsia diz respeito ao pagamento mensal de prêmio condicionado ao atingimento de indicadores determinados. A circunstância de os valores terem sido eventualmente creditados no cartão CAJU também não permite presumir que tenham quitado o SHAPE. Cabia à reclamada, que instituiu o programa e administrava seus critérios, demonstrar a correspondência entre cada crédito, a competência respectiva e o atingimento dos indicadores. Esse ônus não foi satisfeito. O pagamento do prêmio não se presume. Porém, uma vez comprovada a instituição do programa, a previsão do valor unitário, o atingimento dos requisitos e a ausência de prova específica de quitação, é devido o pagamento da parcela correspondente. O art. 457, § 4º, da CLT considera prêmio a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa definição não autoriza o empregador a instituir uma premiação, exigir o cumprimento dos indicadores e, depois, deixar de pagar o valor prometido quando comprovado o desempenho. A natureza não salarial do prêmio não elimina sua exigibilidade quando o empregado demonstra o implemento da condição prevista no programa. Ao alegar fato impeditivo ou extintivo — como o pagamento ou a ausência de preenchimento dos requisitos —, incumbe ao empregador produzir documentação apta a demonstrar os critérios de premiação e a quitação correspondente. Também se reconhece que a instituição de prêmio por desempenho extraordinário gera obrigação de pagamento quando o empregador não comprova que o trabalhador deixou de preencher os requisitos necessários. No caso, os documentos indicam o atingimento dos indicadores, a testemunha confirmou a promessa de pagamento e a reclamada não comprovou a quitação específica nas competências correspondentes. A prova produzida pela autora, portanto, prevalece sobre a alegação defensiva genérica de pagamento global. Acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do prêmio SHAPE no valor de R$ 500,00 apenas nas competências em que a reclamante comprovadamente atingiu 100% dos indicadores previstos no programa SHAPE e observados os documentos de fls.336/347. Na liquidação, deverão ser considerados os relatórios de premiação e demais documentos do programa juntados aos autos, excluindo-se as competências em que não houver comprovação do atingimento integral dos indicadores ou em que a reclamada demonstrar, de forma individualizada, o pagamento específico do prêmio de R$ 500,00. Face a natureza indenizatória da parcela, indevidos os reflexos nos demais títulos contratuais. Alegou a autora ser credora de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados e pela sonegação do intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, sendo que todo o sobrelabor foi pago corretamente conforme recibos acostados aos autos. Asseverou, ainda, a reclamada, que todo domingo ou feriado laborado tiveram folga compensatória e a obreira sempre usufruiu de 01 hora de intervalo. Em depoimento pessoa, a reclamante admitiu que registrava o ponto de entrada, saída e do intervalo, sendo que em 02 vezes na semana, embora registrasse 01 hora de intervalo, usufruía de apenas 30 minutos. A testemunha da autora ainda acrescentou, confirmando o alegado na inicial, que ocorriam reuniões e que estas não eram anotadas nos controles de ponto, bem como a testemunha da autora ainda confirmou que ocorria a redução do intervalo intrajornada, pois tinham que atender clientes durante o intervalo, acabando por não usufruir de uma hora completa. Assim, diante do depoimento da testemunha da reclamante será considerado o trabalho em reuniões sem o registro do ponto. Portanto, admite-se que em 01 vez na semana (limite imposto pela prefacial), o horário das 08h30 (horário de início fixado pela obreira na peça de estreia) às 09h30 (depoimento da testemunha), quando participava de reuniões, não era anotado nos controles, sonegando a reclamada uma hora e meia semanal da jornada de trabalho da reclamante, tempo gasto em reunião. A inicial nada menciona sobre a ocorrência de uma segunda reunião, conforme declarou a testemunha, de modo que tal período não será considerado para fins de composição da jornada obreira. Destarte, para todos os efeitos, será considerado que a reclamante trabalhou nos horários que constam em seus controles de frequência, mas com o acréscimo de trabalho em 01 dia por semana por mais uma hora meia sem anotação nos controles, face a participação em reunião, bem como será considerado o gozo de 30 minutos de intervalo em 02 dias na semana, face o depoimento pessoal da autora, que limitou o intervalo reduzido em dois dias por semana, intervalo reduzido que foi confirmado pela única testemunha ouvida. Posto isso, diante de todas as considerações supra, procede o pedido de horas extras impagas, assim consideradas as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, com acréscimo de 1 hora e 30 minutos na semana pelas reuniões sem o registro no ponto e com o gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada em 2 dias por semana ao invés de uma hora como consta nos cartões, o que gerava trabalho sem a devida remuneração. Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. As horas extras deverão ser enriquecidas dos adicionais normativos, observados os períodos de vigência das normas coletivas juntadas. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado, aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Anote-se, por oportuno, que conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS mais 40%. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras e reflexos pagos pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Devido ainda como horas extras o tempo suprimido do intervalo intrajornada da reclamante, ou seja, 30 minutos extraordinários em 02 dias a cada semana, devendo ser observados os parâmetros e os adicionais de cálculo das horas extras retro fixados. Indevidos reflexos das horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, pois possuem natureza indenizatória, conforme art.71,§ 4°, da CLT. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, deixou a reclamante de apresentar eventuais diferenças em seu favor concernentes à concessão de folga compensatória em outro dia, não bastando, para tanto, apenas contestar as anotações constantes dos controles de frequência, porquanto acolhidas pelo juízo, conforme acima deliberado. Portanto, não tendo a obreira se desvencilhado do ônus probatório, improcede o pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados e reflexos. Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, assiste razão à autora. Os recibos de pagamento juntados com a defesa nada apontam quanto ao pagamento de adicional noturno a despeito dos registros constantes dos controles de frequência, que revelam o labor além de 22h00, citando-se, como mero exemplo, o mês de outubro/2023 (fls. 274), realidade que se reflete nos demais meses sem qualquer remuneração, como se infere dos respectivos recibos de pagamento. Assim, procede o pedido de adicional noturno por todo o pacto laboral, devendo ser considerado como noturno o trabalho após às 22 horas até o término da jornada laboral da autora. Acolhe-se, destarte, o pedido de adicional noturno, devendo ser aplicado o adicional legal de 20%, sobre as horas trabalhadas além das 22h, computando-se a hora noturna reduzida por imperativo legal. A apuração do adicional noturno deverá levar em consideração os controles de ponto. Destarte, procedem os pedidos de reflexos do adicional noturno pago e impago, no aviso prévio indenizado, nos dsr’s/feriados, nos 13° salários, nas férias + 1/3, FGTS + 40%, e na base de cálculo das horas extras(Súmula n° 264, do C.TST). Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. A reclamante alegou que era submetida a cobranças excessivas de metas, broncas e repreensões em tom elevado, inclusive em grupos de WhatsApp e na presença de colegas e clientes. Relatou, ainda, episódio em que teria sido cobrada publicamente a retirar o lixo, apesar de estar grávida e de ter informado limitações físicas. A reclamada negou a prática de assédio moral, sustentando que as cobranças se inseriam no exercício regular do poder diretivo. A prova oral, contudo, ultrapassou a mera alegação de cobrança ordinária. A testemunha Mayara Monacchi Avelino declarou que havia intensa cobrança de metas e que os empregados com indicadores baixos eram expostos perante os demais. Confirmou ter presenciado o coordenador cobrando a reclamante em alto tom, dentro da loja, na presença de colegas e clientes, afirmando que ela não tinha voz ativa e que prejudicava o resultado do estabelecimento. A prova oral demonstra que não se tratava de comunicação reservada ou cobrança geral dirigida indistintamente à equipe, mas de desqualificação pública da trabalhadora perante terceiros. A cobrança de metas, isoladamente, integra o poder diretivo. Entretanto, esse poder encontra limites na dignidade, na honra, na imagem e na integridade psíquica do empregado. A exposição vexatória, o tom agressivo e a atribuição pública de responsabilidade pelo resultado negativo da loja extrapolam a gestão legítima e caracterizam abuso de direito. A Constituição Federal assegura indenização por dano moral decorrente da violação da honra e da imagem. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo conforme o art. 927 do mesmo diploma. O ônus da prova do fato constitutivo incumbia à reclamante, encargo satisfeito mediante a prova testemunhal direta. A cobrança de metas acompanhada de tratamento desrespeitoso e exposição dos vendedores perante colegas ou clientes configura dano moral, pois o empregador não pode utilizar métodos vexatórios para alcançar resultados. A exposição pública de resultados e a cobrança agressiva violam a dignidade do trabalhador e ensejam reparação. No caso concreto, a conduta comprovada atingiu diretamente a dignidade profissional da reclamante. A circunstância de a exposição ter ocorrido em ambiente coletivo, diante de colegas e clientes, potencializou a humilhação. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, acolho o pedido de indenização por danos morais. Para fixação do valor, considero a gravidade da conduta, a reiteração das cobranças, a publicidade da exposição, a posição hierárquica dos responsáveis, a capacidade econômica da empregadora, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, fixo a indenização em R$ 8.000,00 por se tratar de valor justo e razoável para reparar o dano sofrido sem ocasionar o enriquecimento do ofendido, o empobrecimento do ofensor, já considerando-se na fixação da indenização a capacidade econômica da ré e para que sirva de medida didática evitando-se que outras situações semelhantes a esta não mais ocorram com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação Bdo dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA, a pagar à reclamante, Susan do Carmo Silva de Oliveira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; adicional noturno com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; integração e reflexos das comissões pagas por fora; adicional por acúmulo de função e reflexos; restituição dos descontos das comissões; horas extas pela ausência de intervalo intrajornada; indenização por danos morais e pagamento do prêmio destaque do mês "SHAPE", tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, fixadas no importe de R$ 600,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, a indenização por danos morais, o prêmio destaque shape e os reflexos das verbas deferidas (integração dos valores recebidos "por fora", adicional noturno, adicional por acúmulo de função e horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais) no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSAN DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001872-44.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: SUSAN DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASP - ALEGRIA SAO PAULO TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda2011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001872-44.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:40 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Susan do Carmo Silva de Oliveira – reclamante. ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Susan do Carmo Silva de Oliveira, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 04/10/2023, para exercer a função Consultor de Vendas; que foi imotivadamente dispensada em 08/05/2025; que cumpria as jornadas laborais declinadas na exordial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que não usufruía do intervalo intrajornada; que é credora do adicional noturno não remunerado; que recebia parte dos salários paga por fora; que se ativava em outras funções em acúmulo, sem receber o respectivo adicional; que sofreu descontos indevidos em sua remuneração; que não recebeu valor de prêmio prometido pela reclamada e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “A” até “K”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 183.113,97. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou o pedido de gratuidade formulado pela reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Ouvida a autora e sua única testemunha, conforme ata de fls. 359/361. Réplica da reclamante(fls.363/372) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 23. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A reclamada impugnou os “prints” de conversas através do aplicativo whatsapp, juntadas pela autora. Razão assiste à reclamada, uma vez que os documentos impugnados não possuem qualquer eficácia probatória, pois se tratam de documentos de fácil elaboração e manipulação. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do aplicativo de troca de mensagens consegue elaborar conversas fictícias. O “print screen” de telas do aplicativo “Whatsapp”, não possui valor probatório, conforme entendimento apresentado pelo E. STJ, uma vez que este procedimento não garante a integridade das mensagens, pois o usuário pode deletar e/ou excluir trechos delas, ou mesmo forjá-los. Somente a ata notarial (artigo 384 do CPC) torna válido tais registros, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais . 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5 . Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, ‘como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'’. 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários’ (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes” (STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, Processo ARESP 1618394-SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Publicação 25/08/2020) (Grifos nossos). Neste mesmo sentido nosso Eg.TRT: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). A reclamante sustenta que parte das comissões decorrentes das vendas realizadas durante o contrato de trabalho era paga por meio de créditos no cartão Caju, sem registro integral nos recibos salariais. A reclamada, por sua vez, afirma que os valores creditados correspondiam a prêmios eventuais, sem natureza salarial, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A controvérsia deve ser solucionada pela realidade da forma de pagamento e pela finalidade econômica da parcela, e não pela denominação atribuída pela empregadora. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário as comissões pagas pelo empregador. O § 4º do mesmo dispositivo reserva a natureza jurídica de prêmio às liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. A distinção jurídica, portanto, não decorre do meio utilizado para o pagamento, mas da causa da parcela. A comissão constitui contraprestação vinculada às vendas ou aos negócios realizados pelo empregado. O prêmio, por outro lado, pressupõe liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado, não podendo ser utilizado para mascarar remuneração variável ordinariamente decorrente da própria atividade contratada. Parcelas vinculadas à produtividade e ao desempenho individual, quando pagas de forma habitual e como contraprestação do trabalho, possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração. No caso concreto, os elementos documentais e orais convergem no sentido de que os créditos lançados no cartão Caju não eram somente liberalidades desvinculadas do contrato, mas também valores relacionados ao desempenho comercial da reclamante. Os extratos de fls. 331/334 registram créditos recorrentes no cartão Caju sob a rubrica “Saldo Livre”, identificados como “CAMPANHA” ou “CAMP. DAC”, com valores variáveis e reiterados. A documentação evidencia a existência de pagamentos relacionados ao sistema de vendas e metas comerciais. O documento de fls. 336, faz referência a categorias de desempenho, como “Pós Puro”, “Controle” e “Upgrade”. Tais elementos reforçam a vinculação dos créditos à atividade comercial desempenhada, mas não transformam a parcela em prêmio indenizatório. Ao contrário, demonstram que os valores decorriam do resultado das vendas e dos produtos comercializados no exercício ordinário da função. A prova oral foi decisiva para o esclarecimento da forma real de pagamento. A reclamante declarou que aproximadamente 90% das comissões eram depositadas no cartão Caju, enquanto apenas 10% eram lançados no holerite. A testemunha Mayara Avelino confirmou que cerca de 90% das comissões eram pagas por meio do cartão Caju, em valores médios entre R$ 1.400,00 e R$ 1.600,00, e que os créditos podiam ser sacados em dinheiro. A testemunha também confirmou a relação entre os valores depositados no cartão CAJU e a atividade de vendas. O depoimento testemunhal explica por que os valores não aparecem integralmente nos recibos salariais. A prova revela, portanto, que o cartão CAJU foi utilizado como instrumento de pagamento de parcela contra prestativa, e não como simples benefício ou premiação eventual. A denominação “CAMPANHA” ou “CAMP. DAC” não altera essa conclusão. A forma de operacionalização do pagamento e a sua vinculação às vendas constituem elementos suficientes para reconhecer a natureza de comissão. O empregador não pode afastar a incidência da legislação salarial mediante a transferência de parte da remuneração variável para cartão de benefícios ou mediante o uso de nomenclatura genérica. A hipótese também não se confunde com o prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT. Não foi demonstrado que os créditos decorressem de liberalidade ou de desempenho extraordinário situado acima da expectativa ordinária da função. A prova indica, ao contrário, pagamento habitual e proporcional às vendas realizadas, característica própria das comissões. Reconheço, assim, que os valores creditados no cartão Caju constituíam comissões pagas como contraprestação pelo trabalho, com natureza salarial, devendo integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, acolhendo-se os pedidos de reflexos das comissões pagas “por fora”, através do cartão CAJU, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS + 40%, dsr’s/feriados, horas extras e demais parcelas cuja base de cálculo seja composta pelo salário. A prova oral permite estabelecer também a proporção entre os valores formalmente registrados e aqueles pagos extrafolha. Segundo a reclamante e a testemunha ouvida, apenas 10% das comissões eram registradas nos recibos de pagamento, enquanto os 90% restantes eram creditados no cartão Caju. A consequência matemática dessa proporção é objetiva: se o valor lançado no recibo corresponde a 10% da comissão total, o valor pago extrafolha corresponde a nove vezes o valor formalmente registrado. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os valores de comissões identificados nos recibos de pagamento, considerando-se que a parcela neles registrada representa 10% da comissão devida. As comissões pagas extrafolha serão apuradas pelo critério de 9 vezes o valor da comissão registrada nos recibos, sem prejuízo da apuração dos reflexos legais sobre a totalidade da remuneração variável reconhecida. O critério decorre diretamente da proporção demonstrada pela prova oral e permite recompor a parcela não registrada a partir dos próprios documentos salariais apresentados pela reclamada. A reclamante produziu prova testemunhal específica sobre a forma de pagamento, e a reclamada, que detinha os documentos relativos ao sistema de remuneração variável e aos critérios de apuração das vendas, não apresentou documentação capaz de afastar a proporção confirmada em audiência. O art. 818 da CLT atribui ao reclamante o ônus do fato constitutivo e à reclamada o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O documento de fls. 331/334, consistente em extrato do cartão Caju, não será utilizado como elemento suficiente para fixar, isoladamente, os valores efetivamente pagos ou devidos. Embora demonstre a existência de créditos no cartão, o documento não apresenta, de forma completa e vinculada a cada competência, a composição das comissões, a quantidade de vendas, os critérios de cálculo, eventuais estornos ou a correspondência entre cada crédito e os recibos salariais. Além disso, a rubrica “Saldo Livre” e as identificações “CAMPANHA” ou “CAMP. DAC” não permitem concluir, isoladamente, se determinado crédito corresponde à integralidade da comissão, à parcela formalmente registrada ou à parcela extrafolha. O documento deve ser afastado como elemento autônomo de quantificação, sem prejuízo de sua consideração como elemento contextual, corroborado pela prova oral, quanto à existência de pagamentos vinculados à atividade comercial. Por conseguinte, a liquidação não deverá ser realizada pela simples soma dos créditos constantes do extrato de fls. 331/334. O valor será apurado com base nos recibos de pagamento, aplicando-se o critério probatório de que a parcela registrada corresponde a 10% da comissão total e a parcela extrafolha equivale a 9 vezes o valor lançado nos recibos. A reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora, mas alegou que, além das atividades próprias de vendas, também desempenhava, de forma habitual, tarefas de caixa, atendimento geral e limpeza do estabelecimento, sem o correspondente acréscimo salarial. A reclamada sustenta que as atividades eram compatíveis com a função contratada e estariam abrangidas pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O adicional por acúmulo de função possui previsão normativa. Os instrumentos normativos juntados pela autora não foram impugnados. No caso concreto, a prova oral não revelou apenas auxílio eventual ou colaboração pontual. A testemunha Mayara Avelino confirmou que os vendedores também realizavam atendimento aos clientes, operação de caixa e limpeza do estabelecimento, inclusive faxina, além das atividades de venda. O depoimento também indicou que tais tarefas eram desempenhadas no curso normal do contrato e não constituíam episódios isolados. A função de vendedora envolve a prospecção e o atendimento comercial, a apresentação de produtos, a negociação e a conclusão das vendas. A operação de caixa, por sua vez, envolve o recebimento de valores, conferência de pagamentos, fechamento e responsabilidade pela movimentação financeira. Já as atividades de limpeza e faxina dizem respeito à higienização e conservação do ambiente, com conteúdo material diverso das tarefas comerciais. Não se trata, portanto, de simples organização do posto de trabalho ou de ato acessório naturalmente ligado ao atendimento. A prova evidencia que a reclamante acumulava, de maneira habitual, atribuições comerciais, financeiras e de limpeza, desempenhando tarefas próprias de funções distintas dentro da mesma jornada e sem remuneração específica. Reconheço, assim, o acúmulo de funções e defiro o pagamento do adicional salarial postulado, no percentual fixado nos instrumentos normativos de 10% do salário contratual por todo o contrato de trabalho e não 10% para cada função acumulada e devidos os reflexos no aviso prévio, 13°salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e base de cálculo de horas extras e adicional noturno. Indevidos reflexos nos dsr’s/feriados, pois a reclamante era mensalista e no pagamento do adicional por acúmulo de função em percentual fixo incidente sobre o salário base mensal do trabalhador os dsr’s/feriados do mês já estão sendo remunerados de forma englobada. A reclamante postulou a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente suprimidos de suas comissões, no importe mensal de R$ 700,00 a título de “Qualidade 90” e de R$ 300,00 sob a rubrica “DOCCenter”. A reclamada negou a existência de descontos dessa natureza, sustentando que não realizava estornos e que somente deixava de pagar a comissão quando a venda não era efetivamente concluída, em razão da ausência de biometria, documentos, assinatura ou ativação do plano. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 462 da CLT, que veda ao empregador efetuar descontos salariais, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas. A norma não permite que o empregador transfira ao empregado os riscos econômicos do empreendimento, tampouco que retenha comissões já geradas por vendas realizadas mediante a imposição de critérios unilaterais posteriores. A prova documental revela que os Códigos de Conduta de 2022 e 2024 previam a perda de comissões ou bônus quando os contratos estivessem incompletos, pendentes ou fossem enviados após o prazo de 48 horas. Os Relatórios de Premiação e de Comissões também registravam a produção mensal, embora não refletissem integralmente, segundo a prova oral produzida, as glosas efetuadas antes do lançamento dos valores em folha ou no cartão Caju. A existência desses documentos não favorece a tese defensiva. Ao contrário, demonstra que havia mecanismo empresarial de condicionamento, glosa ou supressão de valores variáveis conforme a situação posterior dos contratos e das ativações. A denominação atribuída ao procedimento não afasta a necessidade de comprovação individualizada da causa legítima da retenção e da responsabilidade da empregada. Em depoimento pessoal a reclamante declarou que sofria descontos quando o cliente cancelava o plano após a venda, inclusive no período de fidelização, e também quando o contrato não era inserido no sistema dentro do prazo de dois dias. Relatou que identificava a diferença ao comparar o valor das comissões registrado no sistema interno com o valor efetivamente recebido, estimando a perda mensal em aproximadamente R$ 300,00 ou mais. A testemunha Mayara Monacchi Avelino confirmou a prática. Explicou que o “Qualidade 90” correspondia a valor que deveria ser recebido em razão das ativações, mas que nunca era pago integralmente porque a empresa informava que determinadas ativações “caíam” e, por isso, a meta não seria atingida. Confirmou, ainda, que o “DOCCenter” consistia em avaliação de contratos e que as comissões eram glosadas depois de transcorrido o prazo para contestação, inclusive sob a justificativa de que linhas estariam inativas quando, em determinadas situações, permaneciam ativas. A testemunha também esclareceu que, após a glosa, a empregada não conseguia reverter o desconto, pois a empresa somente comunicava a justificativa posteriormente. Esse aspecto evidencia a unilateralidade do procedimento e a ausência de efetivo contraditório ou de oportunidade útil para a trabalhadora demonstrar a regularidade da venda. Os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nos Códigos de Conduta, nos Relatórios de Premiação e de Comissões e nos registros de créditos variáveis. A negativa genérica da reclamada não é suficiente para afastar a prova oral específica, especialmente porque a empregadora detinha os documentos de controle das ativações, dos cancelamentos, das pendências documentais e dos critérios de cálculo. A reclamada não demonstrou, de forma analítica, quais vendas teriam sido canceladas, quais contratos teriam permanecido incompletos, quais documentos teriam sido enviados fora do prazo, nem qual seria a responsabilidade concreta da reclamante por cada suposta irregularidade. Também não comprovou que os valores suprimidos correspondessem a parcelas ainda não adquiridas, em vez de comissões já geradas pelo trabalho de venda. A distinção é essencial. Se a venda ainda não tivesse sido concluída por ausência de requisito indispensável à sua efetivação, poderia não haver comissão exigível. Porém, uma vez comprovada a realização da venda, a atuação da empregada e o cumprimento das etapas sob sua responsabilidade, o cancelamento posterior pelo cliente ou a inadimplência da operação constituem riscos da atividade econômica, não podendo ser transferidos à trabalhadora mediante desconto automático. Do mesmo modo, eventual falha documental ou atraso de processamento somente autorizaria a glosa se a empregadora comprovasse que decorreu de conduta imputável à reclamante, o que não ocorreu. A simples existência de regra interna não substitui a prova do fato gerador do desconto e da responsabilidade individual da empregada. A devolução é devida quando a empresa não comprova a autorização válida, a culpa ou o dolo do empregado e a efetiva justificativa para a dedução salarial. Também se reconhece que descontos decorrentes de prejuízos ou falhas operacionais exigem prova da responsabilidade do empregado, não bastando a previsão unilateral da empresa. No caso, a prova oral demonstra que os descontos “Qualidade 90” e “DOCCenter” eram aplicados como mecanismo de transferência à empregada dos riscos relacionados ao cancelamento de clientes, à análise posterior dos contratos e ao processamento interno das vendas. Ausente prova de dolo ou culpa da reclamante, os descontos são indevidos. Acolho, portanto, o pedido de restituição, fixando a condenação em R$ 700,00 mensais relativamente ao “Qualidade 90” e em R$ 300,00 mensais relativamente ao “DOCCenter”, durante todo o contrato de trabalho. A reclamante postulou o pagamento do prêmio denominado “SHAPE”, no valor de R$ 500,00 por mês, alegando que a reclamada instituiu programa interno de reconhecimento dos empregados que atingissem os indicadores de desempenho e fossem escolhidos como destaque do mês, mas deixou de efetuar o pagamento nos meses em que os requisitos foram alcançados. A reclamada admitiu a existência do programa, mas afirmou que o prêmio teria sido quitado sempre que a reclamante fez jus à parcela, alegando ter pago o total de R$ 840,00. Invocou, para tanto, relatórios de premiação e extratos do cartão CAJU. A prova documental confirma a existência do programa SHAPE. Os relatórios juntados pela própria reclamada registram as avaliações e os resultados atribuídos à reclamante, inclusive competências em que houve atingimento integral dos indicadores. A prova oral corrobora a pretensão. A testemunha Mayara Monacchi Avelino confirmou a existência do prêmio mensal de R$ 500,00 e esclareceu que, mesmo quando os empregados alcançavam todos os indicadores, a parcela não era efetivamente paga. A reclamada, embora sustentasse o pagamento, não produziu prova oral para confirmar sua tese. Também não apresentou recibos ou extratos que identificassem, de forma clara e autônoma, créditos de R$ 500,00 nas competências em que a reclamante atingiu integralmente os indicadores do programa. O valor global de R$ 840,00, mencionado na contestação, não comprova a quitação do prêmio SHAPE. O montante não foi individualizado por competência nem relacionado, de modo objetivo, aos meses em que os indicadores foram atingidos. Tampouco se demonstrou que os créditos constantes dos extratos correspondessem especificamente ao prêmio mensal de R$ 500,00, e não a outras parcelas variáveis, comissões ou premiações. A quitação de obrigação trabalhista exige prova suficientemente individualizada da parcela, do período e do valor pago. Não basta a indicação de um montante global quando a controvérsia diz respeito ao pagamento mensal de prêmio condicionado ao atingimento de indicadores determinados. A circunstância de os valores terem sido eventualmente creditados no cartão CAJU também não permite presumir que tenham quitado o SHAPE. Cabia à reclamada, que instituiu o programa e administrava seus critérios, demonstrar a correspondência entre cada crédito, a competência respectiva e o atingimento dos indicadores. Esse ônus não foi satisfeito. O pagamento do prêmio não se presume. Porém, uma vez comprovada a instituição do programa, a previsão do valor unitário, o atingimento dos requisitos e a ausência de prova específica de quitação, é devido o pagamento da parcela correspondente. O art. 457, § 4º, da CLT considera prêmio a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa definição não autoriza o empregador a instituir uma premiação, exigir o cumprimento dos indicadores e, depois, deixar de pagar o valor prometido quando comprovado o desempenho. A natureza não salarial do prêmio não elimina sua exigibilidade quando o empregado demonstra o implemento da condição prevista no programa. Ao alegar fato impeditivo ou extintivo — como o pagamento ou a ausência de preenchimento dos requisitos —, incumbe ao empregador produzir documentação apta a demonstrar os critérios de premiação e a quitação correspondente. Também se reconhece que a instituição de prêmio por desempenho extraordinário gera obrigação de pagamento quando o empregador não comprova que o trabalhador deixou de preencher os requisitos necessários. No caso, os documentos indicam o atingimento dos indicadores, a testemunha confirmou a promessa de pagamento e a reclamada não comprovou a quitação específica nas competências correspondentes. A prova produzida pela autora, portanto, prevalece sobre a alegação defensiva genérica de pagamento global. Acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do prêmio SHAPE no valor de R$ 500,00 apenas nas competências em que a reclamante comprovadamente atingiu 100% dos indicadores previstos no programa SHAPE e observados os documentos de fls.336/347. Na liquidação, deverão ser considerados os relatórios de premiação e demais documentos do programa juntados aos autos, excluindo-se as competências em que não houver comprovação do atingimento integral dos indicadores ou em que a reclamada demonstrar, de forma individualizada, o pagamento específico do prêmio de R$ 500,00. Face a natureza indenizatória da parcela, indevidos os reflexos nos demais títulos contratuais. Alegou a autora ser credora de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados e pela sonegação do intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, sendo que todo o sobrelabor foi pago corretamente conforme recibos acostados aos autos. Asseverou, ainda, a reclamada, que todo domingo ou feriado laborado tiveram folga compensatória e a obreira sempre usufruiu de 01 hora de intervalo. Em depoimento pessoa, a reclamante admitiu que registrava o ponto de entrada, saída e do intervalo, sendo que em 02 vezes na semana, embora registrasse 01 hora de intervalo, usufruía de apenas 30 minutos. A testemunha da autora ainda acrescentou, confirmando o alegado na inicial, que ocorriam reuniões e que estas não eram anotadas nos controles de ponto, bem como a testemunha da autora ainda confirmou que ocorria a redução do intervalo intrajornada, pois tinham que atender clientes durante o intervalo, acabando por não usufruir de uma hora completa. Assim, diante do depoimento da testemunha da reclamante será considerado o trabalho em reuniões sem o registro do ponto. Portanto, admite-se que em 01 vez na semana (limite imposto pela prefacial), o horário das 08h30 (horário de início fixado pela obreira na peça de estreia) às 09h30 (depoimento da testemunha), quando participava de reuniões, não era anotado nos controles, sonegando a reclamada uma hora e meia semanal da jornada de trabalho da reclamante, tempo gasto em reunião. A inicial nada menciona sobre a ocorrência de uma segunda reunião, conforme declarou a testemunha, de modo que tal período não será considerado para fins de composição da jornada obreira. Destarte, para todos os efeitos, será considerado que a reclamante trabalhou nos horários que constam em seus controles de frequência, mas com o acréscimo de trabalho em 01 dia por semana por mais uma hora meia sem anotação nos controles, face a participação em reunião, bem como será considerado o gozo de 30 minutos de intervalo em 02 dias na semana, face o depoimento pessoal da autora, que limitou o intervalo reduzido em dois dias por semana, intervalo reduzido que foi confirmado pela única testemunha ouvida. Posto isso, diante de todas as considerações supra, procede o pedido de horas extras impagas, assim consideradas as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, com acréscimo de 1 hora e 30 minutos na semana pelas reuniões sem o registro no ponto e com o gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada em 2 dias por semana ao invés de uma hora como consta nos cartões, o que gerava trabalho sem a devida remuneração. Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. As horas extras deverão ser enriquecidas dos adicionais normativos, observados os períodos de vigência das normas coletivas juntadas. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado, aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Anote-se, por oportuno, que conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS mais 40%. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras e reflexos pagos pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Devido ainda como horas extras o tempo suprimido do intervalo intrajornada da reclamante, ou seja, 30 minutos extraordinários em 02 dias a cada semana, devendo ser observados os parâmetros e os adicionais de cálculo das horas extras retro fixados. Indevidos reflexos das horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, pois possuem natureza indenizatória, conforme art.71,§ 4°, da CLT. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, deixou a reclamante de apresentar eventuais diferenças em seu favor concernentes à concessão de folga compensatória em outro dia, não bastando, para tanto, apenas contestar as anotações constantes dos controles de frequência, porquanto acolhidas pelo juízo, conforme acima deliberado. Portanto, não tendo a obreira se desvencilhado do ônus probatório, improcede o pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados e reflexos. Quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, assiste razão à autora. Os recibos de pagamento juntados com a defesa nada apontam quanto ao pagamento de adicional noturno a despeito dos registros constantes dos controles de frequência, que revelam o labor além de 22h00, citando-se, como mero exemplo, o mês de outubro/2023 (fls. 274), realidade que se reflete nos demais meses sem qualquer remuneração, como se infere dos respectivos recibos de pagamento. Assim, procede o pedido de adicional noturno por todo o pacto laboral, devendo ser considerado como noturno o trabalho após às 22 horas até o término da jornada laboral da autora. Acolhe-se, destarte, o pedido de adicional noturno, devendo ser aplicado o adicional legal de 20%, sobre as horas trabalhadas além das 22h, computando-se a hora noturna reduzida por imperativo legal. A apuração do adicional noturno deverá levar em consideração os controles de ponto. Destarte, procedem os pedidos de reflexos do adicional noturno pago e impago, no aviso prévio indenizado, nos dsr’s/feriados, nos 13° salários, nas férias + 1/3, FGTS + 40%, e na base de cálculo das horas extras(Súmula n° 264, do C.TST). Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. A reclamante alegou que era submetida a cobranças excessivas de metas, broncas e repreensões em tom elevado, inclusive em grupos de WhatsApp e na presença de colegas e clientes. Relatou, ainda, episódio em que teria sido cobrada publicamente a retirar o lixo, apesar de estar grávida e de ter informado limitações físicas. A reclamada negou a prática de assédio moral, sustentando que as cobranças se inseriam no exercício regular do poder diretivo. A prova oral, contudo, ultrapassou a mera alegação de cobrança ordinária. A testemunha Mayara Monacchi Avelino declarou que havia intensa cobrança de metas e que os empregados com indicadores baixos eram expostos perante os demais. Confirmou ter presenciado o coordenador cobrando a reclamante em alto tom, dentro da loja, na presença de colegas e clientes, afirmando que ela não tinha voz ativa e que prejudicava o resultado do estabelecimento. A prova oral demonstra que não se tratava de comunicação reservada ou cobrança geral dirigida indistintamente à equipe, mas de desqualificação pública da trabalhadora perante terceiros. A cobrança de metas, isoladamente, integra o poder diretivo. Entretanto, esse poder encontra limites na dignidade, na honra, na imagem e na integridade psíquica do empregado. A exposição vexatória, o tom agressivo e a atribuição pública de responsabilidade pelo resultado negativo da loja extrapolam a gestão legítima e caracterizam abuso de direito. A Constituição Federal assegura indenização por dano moral decorrente da violação da honra e da imagem. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo conforme o art. 927 do mesmo diploma. O ônus da prova do fato constitutivo incumbia à reclamante, encargo satisfeito mediante a prova testemunhal direta. A cobrança de metas acompanhada de tratamento desrespeitoso e exposição dos vendedores perante colegas ou clientes configura dano moral, pois o empregador não pode utilizar métodos vexatórios para alcançar resultados. A exposição pública de resultados e a cobrança agressiva violam a dignidade do trabalhador e ensejam reparação. No caso concreto, a conduta comprovada atingiu diretamente a dignidade profissional da reclamante. A circunstância de a exposição ter ocorrido em ambiente coletivo, diante de colegas e clientes, potencializou a humilhação. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, acolho o pedido de indenização por danos morais. Para fixação do valor, considero a gravidade da conduta, a reiteração das cobranças, a publicidade da exposição, a posição hierárquica dos responsáveis, a capacidade econômica da empregadora, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, fixo a indenização em R$ 8.000,00 por se tratar de valor justo e razoável para reparar o dano sofrido sem ocasionar o enriquecimento do ofendido, o empobrecimento do ofensor, já considerando-se na fixação da indenização a capacidade econômica da ré e para que sirva de medida didática evitando-se que outras situações semelhantes a esta não mais ocorram com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação Bdo dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, ASP - Alegria São Paulo Treinamentos e Consultoria LTDA, a pagar à reclamante, Susan do Carmo Silva de Oliveira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; adicional noturno com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; integração e reflexos das comissões pagas por fora; adicional por acúmulo de função e reflexos; restituição dos descontos das comissões; horas extas pela ausência de intervalo intrajornada; indenização por danos morais e pagamento do prêmio destaque do mês "SHAPE", tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, fixadas no importe de R$ 600,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, a indenização por danos morais, o prêmio destaque shape e os reflexos das verbas deferidas (integração dos valores recebidos "por fora", adicional noturno, adicional por acúmulo de função e horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais) no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASP - ALEGRIA SAO PAULO TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.